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Doença de Mormo

TJ/SP concede "HC" a cavalo em isolamento sanitário por suspeita de doença contagiosa

A 12ª câmara de Direito Público concedeu, de ofício, em analogia ao instituto do "habeas corpus", a liberdade ao equino. Cavalo também é gente.

Da Redação

quarta-feira, 29 de julho de 2020

Atualizado às 13:09

O dono de um cavalo que estava em isolamento sanitário por suspeita de contaminação pela doença de Mormo, conseguiu garantir a liberdade do animal. Os desembargadores da 12ª câmara de Direito Público do TJ/SP concederam recurso análogo ao habeas corpus para que o equino não seja sacrificado e fique solto.

O colegiado considerou que o do primeiro laudo médico do animal pode ter sido comprometido ao ser realizado enquanto ele ainda tomava medicamentos. Um segundo laudo, realizado na Alemanha, indicou que o equino não estava infectado.

A enfermidade é causada pela bactéria Burkholderia mallei, que acomete principalmente os equídeos, podendo também acometer humanos. Trata-se de uma doença contagiosa que provoca febre e nódulos nas mucosas nasais.   

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Caso

O dono do cavalo interpôs agravo de instrumento nos autos de processo de produção antecipada de provas contra a Fazenda Pública do Estado de SP, desafiando decisão que indeferiu o requerimento para que fosse aguardado o término do tratamento com uso de vacinas no equino supostamente infectado pela doença Mormo para somente após proceder-se à coleta de sangue e secreções destinados à prova pericial bem como posterior interlocutória que revogou liminar anteriormente concedida para suspender o sacrifício do animal pela autoridade sanitária.

O homem pediu que o sacrifício fosse suspenso até que um segundo exame fosse realizado por instituição alemã, especializada e reconhecida no tratamento da doença. A suspensão havia sido deferida pela 12ª câmara de Direito Público do TJ/SP ao considerar que o resultado do primeiro laudo médico do animal ficou comprometido ao ser realizado enquanto o animal ainda tomava medicamentos.

Novo exame

Os exames realizados na Alemanha atestaram que o cavalo não estava infectado pela doença, mas a Fazenda Pública do Estado manifestou-se no sentido de que deveria prevalecer as conclusões exaradas em âmbito nacional, indicativas da efetiva infecção do equino.

Ao analisar o caso, o desembargador Souza Meirelles, relator, observou que o resultado do novo exame coloca em xeque a hipótese de que o animal estaria infectado. Assim, determinou que seja considerado nos autos originários a prova documental para que o teor dos dois exames seja comparados. Em sua análise, o magistrado questiona o isolamento do animal e considera que o seu estado de saúde não se agravou:

"Se a patologia veterinária augurava um potencial realmente devastador, capaz de propagar-se a estado de epidemia, inclusive atingindo humanos, é então de se perguntar por quê mantido o animal equino em regime de isolamento a partir de setembro de 2017, o quadro não tenha involuído para o prognosticado êxito letal, tampouco notícia há nos autos de que o tratador do animal também tenha sido contagiado pela tenebrosa enfermidade?"

O desembargador explicou que o ato expropriatório da Fazenda Pública recairia sobre um ser vivo e por isso deve passar por controle Judiciário. 

"Além da questão expropriatória e da repartição dos encargos sociais dela resultantes, o sacrifício de animais representa um ciclo in genere já ultrapassado no contexto do atual estágio moral e espiritual da civilização, por isso havendo passar por rígido controle do Judiciário, em qualquer caso afigurando-se tolerável somente em casos excepcionalíssimos, depois de frustrâneas todas as alternativas de caráter terapêutico."

Com a assertiva de que "Justiça é o equilíbrio do Direito com a Moral", o colegiado concedeu, de ofício a liberdade imediata do equino.

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  • Processo: 2139566-66.2019.8.26.0000

Veja a decisão.

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