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Intervenção em município

STF referenda retirada da Força Nacional de dois municípios baianos

Portaria do ministério da Justiça tinha autorizado o emprego da FNSP sem requisição do governador da BA.

Da Redação

quinta-feira, 24 de setembro de 2020

Atualizado às 17:46

O plenário do STF, na tarde desta quinta-feira, 24, referendou cautelar do ministro Fachin no sentido de determinar à União que retire dos municípios de Prado e Mucuri, na Bahia, todo o contingente da FNSP - Força Nacional de Segurança Pública enviado ao local. Por maioria, o colegiado ponderou jurisprudência do STF que tem se consolidado no sentido da autonomia dos Estados.

Obedecendo a cautelar de Fachin da última sexta-feira, a União já retirou a Força Nacional dos municípios na BA, e assim deve permanecer após o referendo do plenário.   

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Intervenção

A portaria 493/20, do ministério da Justiça, autorizou o emprego da FNSP - Força Nacional de Segurança Pública na região dos municípios de Prado e Mucuri, na Bahia, no período de 3/9 a 2/10, em apoio ao ministério da Agricultura para o cumprimento de mandado de reintegração de posse em dois assentamentos do Incra.

Na ACO, o governo estadual sustentou que, apesar de a operação ter sido autorizada para a preservação da ordem pública e da incolumidade de pessoas e patrimônios, não há qualquer indício de conflitos sociais, desestabilização institucional ou riscos de outra natureza que justificassem a medida. Assim, a Força Nacional teria sido mobilizada para intervir na segurança pública do Estado de forma desarrazoada e violadora de sua autonomia federativa. Segundo o Estado, não tendo havido qualquer tipo de requisição pelo governador, a hipótese caracterizaria intervenção federal.

Na última sexta-feira, o ministro Edson Fachin determinou retirada da Força Nacional no prazo de 48 horas.

Relator

O ministro Fachin propôs o referendo de sua cautelar, com base em três fundamentos:

(i) violação do pacto federativo e da autonomia política da BA;

(ii) segurança pública;

(iii) momento da pandemia da covid-19.

Em sintético voto, o ministro Fachin afirmou que estão presentes os requisitos para o deferimento da liminar, quais sejam: o perigo da demora e a aparência do bom Direito. Ao analisar a ação, o ministro verificou que não há indícios de que o emprego da Forças Nacional, neste caso, tenha vindo acompanhado de regulações específicas e nítidas quanto à minoração dos riscos sanitários, enfatizando a crise da covid-19.

Além deste fator, o ministro Fachin reiterou seu posicionamento da liminar anteriormente concedida, no sentido de estar presente o risco de dano de difícil reparação. Para S. Exa., os enormes riscos para a estabilidade do pacto federativo são ainda acrescidos das circunstâncias materiais da ação, isto é, o exercício dos poderes inerentes à segurança pública e o possível uso da violência.

“É certo que o federalismo pressupõe as condições de salvaguarda da autonomia dos entes federados contra a tendência expansiva dos demais.”

Com o relator

O ministro Alexandre de Moraes seguiu o relator. Segundo explicou o ministro Moraes, para fins de defesa da segurança pública, existem a polícia civil e militar, não existendo no ramo de polícia a chamada “Força Nacional”, pois esta força é classificada como convênio. Para Moraes, o que se deu no caso foi uma "intervenção branca". 

A ministra Rosa Weber votou por referendar a liminar. Para a ministra, a portaria impugnada não atende as exigências constitucionais: o princípio federativo e a autonomia dos entes federados, nem os limites legais. De acordo com a ministra Rosa, o emprego legítimo da FNSP há de ostentar caráter consensual, que afasta a atuação com feição interventiva.

“Intervenção imprópria”, assim classificou a ministra Cármen Lúcia sobre a atuação da FNSP no caso. A ministra frisou que qualquer intervenção fora da competência específica das entidades é uma inadequação federativa. Assim, votou por referendar a liminar. 

O ministro Lewandowski afirmou que um agente político, como é um ministro de Justiça, não pode determinar o uso da FNSP, passando por cima de um governador eleito, em uma delicada questão, que é da segurança pública. Ao enfatizar a gravidade da portaria, votou por ratificar a liminar. 

O ministro Gilmar Mendes afirmou que não se verifica qualquer omissão do governo Estadual da BA ou para a proteção de segurança pública na região acerca do cumprimento da decisão de reintegração de posse a ensejar o uso da FNSP. Assim, votou por ratificar a liminar. 

Finalizando o julgamento, os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux também ratificaram a liminar. 

Divergência

O ministro Luís Roberto Barroso abriu divergência, no sentido de que para proteger bens Federais, a União pode invocar a Força Nacional sem a permissão do governador. “A União não tem condições de proteger seus bens e serviços sem autorização do Estado?”, questionou. No caso, de acordo com S. Exa., a União pode enviar a Força Nacional, por meio de sua atuação institucional, mediante solicitação da PF e autorização do ministro da Justiça, além do controle judicial. “Esta é a exceção e não a regra”, frisou. Por fim, votou por não referendar a cautelar de Fachin. 

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