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Locação de Imóvel

TJ/SP reduz aluguel fixado por juíza acima do que pedido na inicial

Para o colegiado ficou constatado que a sentença foi além da demanda, provendo sobre o objeto quantitativamente mais amplo que o pedido, em julgamento ultra petita.

Da Redação

sexta-feira, 25 de setembro de 2020

Atualizado às 18:16

A 27ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reduziu valor de aluguel de um posto de combustível que havia sido fixado em valor superior ao pedido da inicial em ação revisional de aluguel com pedido de fixação de aluguel provisório.

Para o colegiado ficou constatado que a sentença foi além da demanda, provendo sobre o objeto quantitativamente mais amplo que o pedido, em julgamento ultra petita.

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O autor ajuizou ação revisional de aluguel alegando que firmou com uma empresa contrato de locação comercial do imóvel, com término em 31/12/23, mediante o pagamento de aluguel atual de R$ 8,9 mil.

Pretendia a redução do aluguel, com base no laudo apresentado que apurou o locativo de R$ 5.850,00, alegando que a quantia paga destoa dos demais estabelecimentos que atuam no mesmo ramo comercial na região.

A juíza de 1º grau dispensou o perito da parte autora e nomeou outro profissional para fazer a apuração do valor, o qual chegou a quantia de R$ 19.600,00. Para a magistrada, o valor a que chegou o perito é justo e razoável e encontra respaldo na prática de mercado, julgando o pedido improcedente.

"Deste modo, a conclusão do laudo pericial deve ser acolhida, posto que o trabalho foi efetuado em método técnico e idôneo, realizado por perito de confiança deste Juízo."

No TJ/SP, no entanto, o entendimento foi diverso. Para o desembargador Alfredo Attié, relator, frisou que a legislação impede o acolhimento do laudo pericial se a conclusão do perito ultrapassar os limites da lide, principalmente no caso em estudo, "em que o valor apurado pelo perito é excessivamente discrepante daqueles defendidos pelo autor e pela ré", disse.

Para o magistrado, decidir a demanda, fixando aluguel em valor excessivamente superior àqueles expressamente pleiteados por ambas as partes, consiste, em verdadeiro ultraje ao CPC.

Por fim, proveu o recurso em parte para manter a improcedência do pedido inicial e, por corolário, o valor do aluguel anteriormente vigente à época da propositura da ação, ou seja, R$ 9.611,00.

A advogada Sirlei de Souza Andrade (Andrade Advogados Associados) atuou no caso.

Veja a decisão.

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