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Imposto

Advogado analisa nova interpretação da imunidade de ITBI na integralização de capital social

Para o causídico, a nova interpretação dada pelo STF é “potencialmente benéfica”.

Da Redação

quarta-feira, 7 de outubro de 2020

Atualizado às 17:06

Em agosto, por 7x4, o plenário do STF decidiu que a imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da CF, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

O advogado Cassiano Menke, sócio do escritório Silveiro Advogados, analisou a nova interpretação. Para o causídico, a decisão do STF tem causado dúvida em pessoas físicas e jurídicas sobre quando há o direito à imunidade do pagamento do ITBI em operações de integralização do capital social.

 (Imagem: Pixabay)

(Imagem: Pixabay)

Cassiano explicou que, ao julgar a questão de fundo que ensejou o caso, o Supremo, para além de decidir sobre o tema principal da causa, entendeu que o enunciado da Constituição permite que se identifiquem duas imunidades. A primeira diz respeito à transmissão de bens imóveis para fins de integralização de capital social em determinada empresa.

"Quanto a esta imunidade, segundo o STF, não há condição a ser observada no que se refere à atividade da empresa na qual o bem é integralizado. Não importa se o objeto social da empresa é a atividade imobiliária ou não imobiliária.”

A segunda imunidade, relatou o advogado, diz respeito à transmissão de bens imóveis no contexto patrimonial de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

"Nesses casos, aí sim a imunidade é, de acordo com o que decidiu o STF, condicionada à atividade do adquirente. Se a atividade da adquirente for, preponderantemente, a compra e venda desses bens e direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil, então não haverá imunidade. Do contrário, isto é, se a atividade preponderantemente for outra, haverá direito à imunidade de ITBI.”

Para o advogado, ao alterar um raciocínio que vinha sendo tomado como consensual, julgando desnecessária a verificação da atividade empresarial da adquirente no caso das integralizações de capital social, a decisão do STF provoca uma mudança significativa de cenário.

"Muitos indivíduos deixavam de integralizar bens imobiliários em empresas por dúvidas quanto ao dispositivo legal acima referido. A nova interpretação da suprema corte tende a, nesse aspecto, beneficiar os contribuintes", finalizou.

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