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Consumidor

GOL não deve indenizar passageiros por voo cancelado no início da pandemia

Para TJ/SP, caso foi fortuito externo, sem a configuração de danos morais.

Da Redação

quinta-feira, 29 de outubro de 2020

Atualizado às 16:59

A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou a consumidores indenização por voo cancelado no início da pandemia.

O casal narrou que foi realocado em outro voo no dia seguinte, com 17h de atraso em relação ao original, e pediram à Justiça danos morais de R$ 15 mil para cada um. O juízo de 1º grau julgou improcedente a ação indenizatória.

 (Imagem: Pixabay)

(Imagem: Pixabay)

No julgamento da apelação, o desembargador Achile Alesina destacou a data do ocorrido nos autos, dois dias antes das medidas de isolamento social serem decretadas pelo governo do Estado.

É claro que hoje, passados 06 (seis) meses, sabe-se que novos cuidados estão sendo adotados, como o uso obrigatório de máscaras a cada duas horas, a constante higienização nas mãos e a medição de temperatura, o que permitem o ingresso do cidadão em estabelecimentos comerciais e até mesmo em viagens. Medidas essas que não eram realizadas no dia 22 de março de 2020.

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Dessa forma, avaliou o relator, trata-se de caso de fortuito externo, não havendo danos morais a se indenizar.

No voto, o julgador citou artigo do colunista migalheiro, desembargador aposentado Rizzatto Nunes, acerca da responsabilidade civil das companhias aéreas em casos de vulcões, tsunamis etc.: “quando se trata de fortuito externo, está se fazendo referência a um evento que não tem como fazer parte da previsão pelo empresário na determinação do seu risco profissional”.

Assim, a sentença foi mantida na íntegra pelo colegiado, seguindo o voto do relator.

Veja o acórdão.

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