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Plenário virtual

STF julga constitucional capital de 100 salários-mínimos para criação de Eireli

Decisão foi por maioria a partir do voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Ficou vencido o ministro Edson Fachin.

Da Redação

quarta-feira, 9 de dezembro de 2020

Atualizado às 16:02

Os ministros do STF, em julgamento no plenário virtual, julgaram constitucional dispositivo do Código Civil que prevê capital social de 100 salários-mínimos para a criação de empresa individual de responsabilidade limitada. Decisão foi por maioria a partir do voto do relator, ministro Gilmar Mendes, ficando vencido o ministro Edson Fachin.

 (Imagem: STF)

(Imagem: STF)

O PPS - Partido Popular Socialista ajuizou ação contra a parte final do caput do artigo 980-A do Código Civil que exige um capital social de pelo menos 100 salários-mínimos para a criação de uma empresa individual de responsabilidade limitada.

A legenda afirmou a violação do mandamento do art. 7º, IV, da Constituição Federal, que veda a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim e a afronta ao princípio da livre iniciativa, previsto no caput do art. 170 do texto constitucional.

O relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que o preceito não pode ser interpretado literalmente, em termos absolutos.

Para S. Exa., trata-se de evitar que o valor do salário-mínimo possa ser utilizado como indexador econômico e de impedir que critérios estranhos aos previstos no inciso IV, do art. 7º possam interferir nos debates relativos à fixação do salário-mínimo e, na prática, dificultar seu reajuste periódico.

O ministro destacou que a exigência de integralização do capital social, no montante previsto no art. 980-A não configura impedimento ao livre exercício da atividade empresarial.

“Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), não é uma condição de acesso ao mercado ou à atividade empresarial. A bem dizer, trata-se de um requisito para limitação da responsabilidade patrimonial do empresário pessoa física. Tampouco se apresenta como uma requisito discriminatório ou desproporcional. Justifica-se, aliás, no quadro de experimentação institucional que marca a introdução dessa forma de pessoa jurídica.”

Assim, julgou improcedente a ação. O relator foi acompanhado no seu entendimento pelos ministros Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Nunes Marques e Luiz Fux.

O ministro Edson Fachin, no entanto, votou para julgar o pedido procedente. Para S. Exa., há uma barreira legal impeditiva, para aqueles que não possuem capital social no valor mínimo exigido pela própria norma, a qual inviabiliza, na prática, a existência das empresas individuais de responsabilidade limitada.

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