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Telecomunicações

Norma municipal que limita instalação de torres de transmissão é inconstitucional

Para os ministros do STF, a lei invadiu a competência privativa da União.

Da Redação

sábado, 19 de dezembro de 2020

Atualizado às 08:43

Norma municipal que proibiu a instalação de sistemas transmissores ou receptores a menos de 50 metros de residências no município de Americana/SP é inconstitucional. Assim entenderam os ministros do STF, em julgamento virtual. Placar ficou em 9x2 com o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia.

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

Caso

A Telcomp - Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas questionou normas e procedimentos para a instalação de torres de transmissão de telecomunicação no município paulista de Americana.

O artigo 23 da lei municipal 6.060/17 limita o local para a instalação de sistemas de transmissores ou receptores e proíbe a localização de infraestruturas a menos de 50 metros de residências.

Segundo a Telcomp, essas restrições afrontam o pacto federativo e a competência exclusiva da União para legislar, explorar e regulamentar o tema telecomunicações. De acordo com a entidade, a norma municipal impede que as leis Federais atualmente em vigor, incluindo as que tratam de metas de crescimento, expansão e universalização, sejam alcançadas.

Competência

A relatora Cármen Lúcia votou pela procedência da ação. Para S. Exa., a competência legislativa dos municípios, mesmo que desempenhada para proteger a saúde da população e a preservação do meio ambiente, valores constitucionalmente protegidos, não pode se incompatibilizar com o modelo de distribuição de competências fixado na Constituição Federal.

“Ao proibir a instalação de sistemas transmissores ou receptores a menos de cinquenta metros de residências, o Município de Americana/SP estabeleceu regras que conflitam diretamente com a regulamentação nacional prevista nas Leis ns. 9.472/1997, 11.934/2009 e 13.116/2015.”

Cármen Lúcia foi acompanhada por Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Toffoli, Rosa Weber, Fux, Lewandowski, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.

  • Leia o voto da relatora na íntegra.

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Divergência

Ministro Edson Fachin abriu divergência e votou pelo não conhecimento da ADPF por não atendimento ao requisito da subsidiariedade.

“Aplicando-se o novel entendimento esposado por este Supremo Tribunal Federal, entendo que a ofensa a preceito fundamental em questão tem como parâmetro de controle regra de repartição vertical de competências. Regra esta, portanto, de reprodução obrigatória pela Constituição estadual e atacável por meio de ação própria.”

  • Veja o voto do ministro Fachin.

Ministro Marco Aurélio votou pela improcedência da ação.

  • Processo: ADPF 731

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