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LSN

MPF arquiva inquérito contra Marcelo Feller por críticas a Bolsonaro

Para o procurador, a LSN não pode ser empregada para constranger ou perseguir qualquer pessoa que se oponha licitamente contra o governo.

Da Redação

sexta-feira, 22 de janeiro de 2021

Atualizado às 08:20

O procurador João Gabriel Morais de Queiroz, do DF, arquivou o inquérito policial instaurado contra o advogado Marcelo Feller por críticas a Bolsonaro em um debate na CNN. O inquérito foi aberto em agosto a pedido do ministro da Justiça, André Mendonça.

 (Imagem: Reprodução)

(Imagem: Reprodução)

O debate em que Feller participou se baseou na declaração do ministro do STF Gilmar Mendes que, ao criticar a condução interina do ministério da Saúde por um militar, o que, no seu entender, não condiz com os requisitos técnicos do cargo, declarou que "o Exército está se associando a esse genocídio".

Marcelo Feller disse no debate que "o discurso e a postura do presidente da República são diretamente responsável por pelo menos 10% dos casos de covid no Brasil". Feller afirmou que "não é o Exército que é genocida, é o próprio presidente, politicamente falando".

No pedido de inquérito contra o advogado, o ministro da Justiça alegou que o fato poderia se subsumir à conduta típica descrita no art. 26, caput, da LSN - Lei de Segurança Nacional (7.170/83), "em razão de a acusação lesar ou expor a perigo de lesão o regime democrático e a pessoa do presidente da República".

Para o procurador, no entanto, a LSN não pode ser empregada com o objetivo de constranger ou perseguir qualquer pessoa que se oponha licitamente, externando críticas ou opiniões desfavoráveis ao governo, por mais ásperas que elas sejam.

"Apesar dos arroubos antidemocráticos e da proliferação de defensores da ditadura observada nesses últimos anos, (ainda) vivemos, no Brasil, um sistema democrático de direito e, portanto, é com base nesse contexto democrático que a LSN deve ser interpretada e aplicada."

O procurador ressaltou, ainda, a aplicação da lei de segurança nacional, como instrumento de defesa do Estado, tem de estar reservada para casos extremos em que há realmente o propósito de atentar contra a segurança do Estado e uma certa potencialidade de verdadeiramente atingi-la, o que, para ele, não se observa no caso.

  • Processo: 1051043-75.2020.4.01.3400

Veja a íntegra.

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