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Meio ambiente

Justiça do DF mantém proibição ao uso de canudos e copos de plástico

O colegiado ressaltou que a decisão não inviabilizará as atividades dos estabelecimentos comerciais locais.

Da Redação

sábado, 13 de fevereiro de 2021

Atualizado às 08:50

O Conselho Especial do TJ/DF manteve a constitucionalidade da lei distrital 6.266/19, que obrigou organizações públicas e privadas do DF a substituírem canudos e copos plásticos por produtos fabricados com materiais biodegradáveis. O colegiado ressaltou que a decisão não inviabilizará as atividades dos estabelecimentos comerciais locais.

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

A ABIPLAST - Associação Brasileira da Indústria de Material Plástico ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, argumentando a existência de diversos vícios no processo de elaboração da lei distrital em questão, como a violação de competência privativa da União para legislar sobre meio ambiente e o não atendimento aos fins sociais, ferindo o princípio da livre concorrência.    

No processo se manifestaram a Câmara Legislativa do DF, o governador, a procuradoria do DF e o MP/DF, todos no mesmo sentido, pela legalidade da norma, solicitando a improcedência da ação.     

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No voto, o relator, desembargador Jair Soares, ressaltou que substituir copos e canudos plásticos por outros produzidos com materiais biodegradáveis, embora restrinja as opções de materiais passíveis de serem utilizados pelos estabelecimentos públicos e privados, reforça a promoção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. 

"A defesa do meio ambiente pela vedação do uso de canudos e copos feitos de material plástico descartável não atinge o núcleo essencial do princípio da livre iniciava e concorrência. As empresas continuarão a exercer suas atividades comerciais, mas adstritas a produtos biodegradáveis. E a substituição de materiais é exigida somente quanto a copos e canudos, não quanto a todos os produtos utilizados nos estabelecimentos públicos e privados."

Para o magistrado, não se trata de exigência inexequível, que inviabilizará ou onerará sobremaneira as atividades dos estabelecimentos comerciais locais.

  • Processo: 0726453-58.2019.8.07.0000

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