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Garantias Constitucionais

STF: Suspenso julgamento sobre cabimento de mandado de segurança

A ação foi proposta em 2009 pelo Conselho Federal da OAB logo após a publicação da lei que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo.

Da Redação

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

Atualizado em 23 de fevereiro de 2021 13:19

O ministro Alexandre de Moraes pediu destaque e retirou do plenário virtual ação que questiona alguns dispositivos da lei 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo. O relator é o ministro Marco Aurélio.

 (Imagem: Rosinei Coutinho/SCO/STF)

(Imagem: Rosinei Coutinho/SCO/STF)

A ação foi proposta em 2009 pelo Conselho Federal da OAB contra alguns dispositivos. Dentre eles, o parágrafo 2º do artigo 1º que prevê o não cabimento de MS contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. Sustenta a OAB que a lei ao cercear a possibilidade de apreciação pelo Poder Judiciário dos atos de gestão comercial interferiu na harmonia e independência entre os Poderes.

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O órgão também pede a suspensão do parágrafo 2º do artigo 7º. Tal dispositivo proíbe expressamente a concessão de liminar para a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

Outros três pontos da lei questionados pela OAB são:

  • Artigo 22, que exigiu a oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo;
  • Artigo 23 que estabelece o prazo máximo de 120 dias para a propositura do mandado de segurança contra atos da administração pública;
  • Artigo 25, que exclui a parte vencida do pagamento de honorários advocatícios.

Segundo a OAB, a Constituição Federal “ao discorrer sobre as hipóteses de cabimento de Mandado de Segurança não delimitou seu foco de abrangência, só restringindo sua utilização às hipóteses em que o ato de autoridade não seja atacado por meio de habeas corpus e habeas data”.

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