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Locação

Lei do RJ que suspende despejos não se aplica a locação comercial

Com isso, locatário comercial em shopping center do RJ terá de desocupar o imóvel.

Da Redação

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

Atualizado às 10:41

Locatário comercial em shopping center do RJ terá de desocupar o imóvel. A 25ª câmara Cível do TJ/RJ considerou que a lei estadual 9.020/20, que suspende mandados de reintegração de posse, imissão na posse, despejos e remoções judiciais ou extrajudiciais no Estado durante o estado de calamidade pública, não é aplicável a contratos de locação comercial.

Para o colegiado, o debate aberto no STF acerca da constitucionalidade da lei em questão diz respeito à imposição de medidas para resguardar a saúde da coletividade, a partir da manutenção dos indivíduos em suas residências, a fim de obstar o progresso da pandemia.

 (Imagem: Pixabay)

(Imagem: Pixabay)

Caso

A ação de despejo foi proposta por um shopping em face de um salão de beleza. As partes firmaram contrato de locação comercial em 2013. Desde 2018, vigora por prazo indeterminado, podendo ser denunciado pelo locador, a qualquer tempo e sem motivo justificado, mediante aviso prévio e escrito com antecedência de 30 dias, conforme disposto no artigo 57 da lei de locações.

Em 16/10/20, o autor notificou o réu para desocupação do imóvel, no prazo de 30 dias, porém o mesmo permanece no local até hoje, tendo se tornado, ainda, inadimplente.

O juízo de origem deferiu a desocupação do imóvel.

O salão de beleza recorreu da decisão e afirmou que, em virtude da pandemia, teve de suspender sua atividade comercial pelo período de seis meses e mesmo depois da retomada o movimento diminuiu em 70%.

Sustentou que a liminar recorrida não observou os ditames previstos na lei 14.010/20, a qual vedou a execução de despejos até o dia 30/10/20. Aduziu, ainda, que a notificação ocorreu no mês de outubro de 2020 durante a vigência da referida lei, o que inviabiliza a denúncia vazia.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Sérgio Seabra Varella considerou que a ação foi ajuizada em 17/11/20 e a liminar concedida em 7/12/20.

"A agravante sustenta a incidência do artigo 14 da lei supracitada, no entanto, as regras do artigo citado se aplicam ao regime concorrencial regido pela Lei 12.529/11, o que não se coaduna ao caso em análise."

Segundo o relator, também não se aplica a suspensão dos despejos prevista na lei estadual 9.020/20, uma vez que suas disposições são aplicáveis apenas aos litígios que antecedem sua publicação (25/9/2020), o que não é o caso.

Diante do exposto, o colegiado decidiu manter a decisão de origem e negar provimento ao recurso.

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O advogado Alessandro Torresi (Lobo & Lira Advogados) atuou na causa pelo shopping.

Leia o acórdão.

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