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2x2: Placar no STF empata sobre suspensão de despejo de vulneráveis

Os ministros votam pela suspensão, por seis meses, de ordens de desocupação de áreas que já estavam habitadas antes de 20 de março do ano passado, quando foi aprovado o estado de calamidade pública.

Da Redação

quinta-feira, 10 de junho de 2021

Atualizado em 11 de junho de 2021 08:26

Enquanto Luís Roberto Barroso e Edson Fachin ratificam decisão que suspende por seis meses desocupações de áreas coletivas habitadas antes da pandemia; Marco Aurélio e Nunes Marques negam pedido do PSOL que pretende a suspensão dos despejos e desocupações de pessoas vulneráveis.

O caso está sendo julgado em sessão extraordinária no plenário virtual do STF até às 23h59 de amanhã, 11.

 (Imagem: Nelson Jr/Rosinei Coutinho/Nelson Jr/Fellipe Sampaio/SCO/STF)

Da esquerda para direita: ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Marco Aurélio e Nunes Marques. (Imagem: Nelson Jr/Rosinei Coutinho/Nelson Jr/Fellipe Sampaio/SCO/STF)

Ação

Trata-se de ADPF, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo PSOL contra atos do Poder Público relativos à desocupações, despejos e reintegrações de posse, a fim de evitar e reparar lesão a preceitos fundamentais, tais como:

  • Direito social à saúde;
  • Direito fundamental à vida;
  • Dignidade da pessoa humana;
  • Construção de uma sociedade justa e solidária;
  • Direito à moradia.

A agremiação traz dados alarmantes: segundo informações da Campanha Despejo Zero, 9.156 famílias foram despejadas em quatorze estados da federação, e outras 64.546 se encontram ameaçadas de despejo.

Em 3 de junho de 2020, ministro Barroso decidiu a questão de forma monocrática. O ministro suspendeu as desocupações de áreas habitadas antes da pandemia.

Casa = escudo

Em seu voto, Barroso considerou que a pandemia da covid-19 impõe o dever do isolamento e, assim, a residência passou a ser "um escudo relevante contra o vírus". O ministro registrou que a garantia do direito à moradia, agora também é um instrumento de promoção da saúde.

O ministro considerou que há diversos casos em que a execução de mandados de reintegração de posse e a remoção de comunidades dos locais que ocupam expõem populações vulneráveis a uma situação de "absoluto flagelo".

Barroso salientou caso de famílias e pessoas que perderam seus empregos e que, pelas dificuldades financeiras, acabam perdendo suas moradias "e, com isso, passam a ter obstáculos ainda maiores para praticar o isolamento social".

"O crescimento de populações em situação de vulnerabilidade e das ocupações informais configura verdadeira crise humanitária."

Ao levar em conta a grave crise ocasionada pela pandemia, o ministro determinou as seguintes medidas:

  • Com relação a ocupações anteriores à pandemia: suspender pelo prazo de seis meses, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020;
  • Com relação a ocupações posteriores à pandemia: o Poder Público poderá atuar a fim de evitar a sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou que de outra forma se assegure a elas moradia adequada;
  • Com relação ao despejo liminar: suspender pelo prazo de seis meses, a contar da presente decisão, a possibilidade de concessão de despejo liminar sumário, sem a audiência da parte contrária, nos casos de locações residenciais em que o locatário seja pessoa vulnerável, mantida a possibilidade da ação de despejo por falta de pagamento, com observância do rito normal e contraditório.

O ministro também fez algumas ressalvas, leia-as aqui.  Edson Fachin acompanhou o relator.

Via inadequada

Marco Aurélio e Nunes Marques entendem que a ADPF não é a via adequada para suscitar o que foi questionado.

Marco Aurélio explicou que situações individualizadas, relativamente a despejos, desocupações, remoções e reintegrações de posse, devem ser alvo de exame pelo juiz natural. "Impróprio é potencializar-se a ação de arguição de descumprimento fundamental e, com isso, afastar a jurisdição".

Enquanto o decano parou na questão processual, Nunes Marques foi além para também entender que, na ação, não há descrição clara de ato lesivo do Poder Público: "o autor não indicou sequer um caso de contaminação decorrente das reintegrações", registrou.

Em suma, ambos os ministros se pronunciaram contrários à ratificação da liminar de Barroso. Leia a íntegra dos votos de Nunes Marques e Marco Aurélio

  • Processo: ADPF 828

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