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"Serviço essencial"

Felipe Neto vence ação contra Luciano Hang após post sobre pandemia

O influenciador criticou Hang por começar a vender produtos alimentícios durante a pandemia, a fim de que a Havan fosse considerada como atividade essencial.

Da Redação

quarta-feira, 10 de março de 2021

Atualizado às 08:55

A juíza de Direito Leila Hassem da Ponte, de São Paulo, julgou improcedentes os pedidos formulados por Luciano Hang, dono da loja de departamentos Havan, contra o influenciador digital Felipe Neto.

Em maio de 2020, no auge da pandemia, o jornal Folha da Manhã publicou uma notícia informando que a Havan tinha começado a vender produtos alimentícios, como arroz, feijão, macarrão e óleo, a fim de que o estabelecimento comercial fosse considerado como atividade essencial e, consequentemente, autorizada a sua abertura durante o decreto de restrição de funcionamento para combater a pandemia do coronavírus.

 (Imagem: Montagem Migalhas: Imagem: Marcelo Chello/CJPress/Folhapress e Reprodução)

(Imagem: Montagem Migalhas: Imagem: Marcelo Chello/CJPress/Folhapress e Reprodução)

Diante da notícia veiculada, Felipe Neto postou no Twitter uma mensagem criticando o caso.

À Justiça, Luciano Hang sustentou que houve violação à sua honra, diante das manifestações "difamatórias e caluniosas" dos requeridos.

Em sua defesa, o veículo jornalístico disse que a matéria não possui qualquer conteúdo inverídico, mas sim informações verdadeiras e de interesse público. Felipe Neto, por sua vez, alegou que o seu discurso não é distorcido, tendencioso ou mentiroso, mas sim uma crítica no limite do razoável e garantida pela liberdade de expressão.

A juíza, ao analisar caso, entendeu que as acusações de Hang não merecem prosperar.

Segundo a magistrada, o jornal não publicou qualquer conteúdo negativo a ponto de caracterizar a prática de ato ilícito.

"A matéria possui conteúdo meramente informativo, não induzindo qualquer crítica ofensiva à parte autora."

Sobre a postagem de Felipe Neto, a juíza ponderou que não houve ataque à honra subjetiva ou profissional alheias.

"As manifestações dos requeridos não extrapolaram os limites da liberdade de imprensa e livre manifestação do pensamento em expor críticas e insatisfações, e, tampouco, atingiram o direito da personalidade dos autores."

A banca Ribeiro da Luz Advogados patrocina a causa.

Leia a decisão.

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