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Danos morais

Família que colidiu com boi em rodovia receberá R$ 15 mil

A juíza entendeu que a concessionária não atendeu ao seu dever de manutenção da pista ao deixar que o animal circulasse livremente pela rodovia.

Da Redação

quarta-feira, 10 de março de 2021

Atualizado em 11 de março de 2021 07:06

A juíza de Direito Lilian Resende Castanho Schelbauer, da 25ª vara Cível de Curitiba/PR, condenou uma concessionária de rodovias a indenizar uma família em R$ 15 mil, após sofrerem um acidente em razão de colisão com animal bovino que se encontrava na pista. Para a magistrada, a concessionária não atendeu ao seu dever de manutenção da pista ao deixar que o animal circulasse livremente pela rodovia.

 (Imagem: PxHere)

(Imagem: PxHere)

Uma família de 5 pessoas ajuizou ação de indenização contra uma concessionária de rodovia. Sustentaram, em síntese, que estavam viajando de madrugada e colidiram com um animal bovino na pista. Alegaram que não havia iluminação na rodovia, que uma das pessoas foi conduzida ao hospital, que houve perda total do veículo, e por isso sofreram danos morais.

A ré, em defesa, argumentou que a responsabilidade da concessionária é subjetiva, que não houve falha na prestação de serviços, que houve a patrulha ostensiva na rodovia e que não causou danos morais às pessoas.

A juíza destacou que a controversa gira em torno da obrigação, ou não, da concessionária indenizar as pessoas em danos morais, em razão de acidente sofrido em rodovia, cuja manutenção é de responsabilidade da concessionária.

A magistrada aplicou ao caso os ditames da teoria da responsabilidade civil objetiva que, para a configuração de responsabilidade, clama somente pela existência de nexo de causalidade entre a condita do agente e o dano sofrido pela vítima.

"Assim, não prosperam as teses da demandada acerca da necessidade de aferição de conduta culposa de sua parte para deflagração do dever de indenizar prejuízos materiais (o que não é o caso concreto). A sua responsabilização é objetiva e, conceitualmente, importa na dispensa do elemento culpa (dolo e culpa strictu sensu) para fins de responsabilização civil."

A juíza explicou que, em se tratando na falha de prestação de serviço, o consumidor possui direito básico de ser protegido contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como ser reparado pelos danos suportados.

"O ingresso de animais nas rodovias consiste em risco inerente à atividade desenvolvida pelas concessionárias e pode ser considerada como evento previsível e evitável, afastando quaisquer teses de caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro, cenário esse que serviu de vetor para o acidente que lastreia a demanda indenizatória."

Para a magistrada, a concessionaria é responsável pela manutenção da rodovia, com o ônus de efetuar fiscalizações pertinentes à segurança de tosos os usuários dos trechos de sua responsabilidade, ante a concessão da administração pelo poder público. O juiz destacou, ainda, que o fato de haver um animal bovino solto na pista, sem restrição à sua livre locomoção, mostra grave macula na prestação de serviços pela concessionaria.

O acidente aconteceu de madrugada, e a família esperou por socorro na beira da pista, inclusive crianças. Por isso, a juíza entendeu que restou demonstrado o dever da concessionária de indenizar.

Assim, a magistrada concluiu pela procedência da ação e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 3 mil de danos morais por pessoa, ou seja, ao montante final de R$ 15 mil reais de indenização à família.

A banca Engel Advogados atua pela família.

Leia a sentença

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