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1ª seção

STJ assenta possibilidade de honorários em execução fiscal não extinta

Para o colegiado, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.

Da Redação

quarta-feira, 10 de março de 2021

Atualizado às 17:11

A 1ª seção do STJ, por unanimidade, fixou que, observado o princípio da casualidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta

 (Imagem: STJ)

(Imagem: STJ)

A ministra Assusete Magalhães determinou a suspensão de todos os processos que discutem a possibilidade de fixação de honorários advocatícios no âmbito de ações de execução fiscal após a exclusão de um dos sócios do polo passivo sem a extinção da ação.

O tema do repetitivo, cadastrado sob número 961, é "a possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta".

Controvérsia

No caso afetado, a União entrou com recurso por entender que a fixação de honorários nessa situação é indevida, já que a ação continua tramitando contra a parte restante no polo passivo da execução fiscal.

A parte recorrida defendeu a manutenção da possibilidade de fixação de honorários, já que, para obter a exceção de pré-executividade, foi preciso contratar advogado e provar por quais motivos deviam ser excluída da demanda, ou seja, houve trabalho intelectual passível de gerar honorários.

Em sessão desta quarta-feira, 10, o ex-presidente do CFOAB Marcus Vinícius Furtado Coelho sustentou. Para a OAB, a condenação em honorários advocatícios é decorrência lógica do princípio da sucumbência, que se encontra contido no princípio da causalidade, consagrado pela doutrina e jurisprudência.

Possibilidade

A relatora, ministra Assusete Magalhães, ressaltou que quando confrontado, ou com a literalidade do art. 20 do CPC, ou com a aplicação de regras isentiva dos honorários, o tribunal tem, de um modo sistemático, interpretando respectivamente as últimas normas e extensivamente o primeiro dispositivo processual, considerando o princípio do Direito, segundo o qual a lei não pode onerar aquele em cujo valor opera.

Para a relatora, a natureza dos pronunciamentos não é outra se não a de decisão interlocutória.

O ministro Herman Benjamin sugeriu incluir o princípio da casualidade. O ministro Og Fernandes sugeriu que fosse trocado o “possível” por “cabível”. Os apontamentos foram aceitos pela relatora.

Dessa forma, a tese fixada por unanimidade foi:

“Observado o princípio da casualidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.”

  • Processos: REsp 1.358.837, REsp 1.764.349 e REsp 1.764.405

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