MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. Leoni indenizará Paula Toller por usar "Pintura Íntima" em apoio ao PT
Danos morais

Leoni indenizará Paula Toller por usar "Pintura Íntima" em apoio ao PT

A música foi criada por ambos os artistas, mas Leoni a utilizou em vídeo no qual fazia campanha para o PT em 2018.

Da Redação

terça-feira, 23 de março de 2021

Atualizado às 13:52

O cantor Leoni terá que indenizar Paula Toller após vídeo em que modifica a letra da música "Pintura Íntima" para campanha ao PT em 2018. A música foi criada por ambos os artistas, mas a cantora alega que Leoni utilizou sem sua autorização. Decisão da 16ª câmara Cível do TJ/RJ manteve valor da indenização e, R$ 50 mil.

 (Imagem: Reprodução Facebook)

(Imagem: Reprodução Facebook)

A cantora Paula Toller contou que, juntamente com Leoni, é legítima co-criadora e detentora de direitos autorais da música "Pintura Íntima". Ela alega que o parceiro usou a música sem sua autorização em campanha política das eleições presidenciais de 2018, em apoio à candidatura do PT.

Segundo a cantora, em 25 de outubro de 2018, o TRE determinou a retirada imediata da obra musical, suspendendo o seu uso na campanha em razão da ausência de autorização, mas Leoni publicou nas redes sociais um vídeo em que modifica a letra da música.

O juízo de primeiro grau condenou Leoni ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais pela violação do direito de imagem e dos direitos autorais da música, bem como de danos materiais, com multa de duas vezes o valor do licenciamento da imagem e dos direitos autorais e artísticos a serem apurados em liquidação.

Ao analisar recurso, o relator, desembargador Lindolpho Morais Marinho, ressaltou que o conteúdo questionado foi veiculado em mídias de comunicação de massa, razão pela qual, se observa a violação do direito autoral.

"O perigo de resultado útil ao processo se revela na prática continuada de ato ilícito, consistente na violação da lei 9.610/98, ainda após o TRE ter decidido por suspender a veiculação da propaganda."

Para o magistrado, não se pode confundir a liberdade de criação com a usurpação de obra alheia, tampouco se pode alargar a ideia de paráfrase ou paródia para legitimar o uso de modo comercial, com finalidade lucrativa, de obra alheia protegida.

Assim, manteve a sentença quanto à indenização por danos morais referente ao direito autoral, e deu parcial provimento ao recurso para excluir a condenação referente aos direitos de intérprete e de imagem, que não fizeram parte do pedido inicial.

  • Processo: 0177949-42.2019.8.19.0001

Veja o acórdão.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas