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Direitos autorais

TJ/RJ: Paula Toller poderá usar músicas compostas com Leoni em turnê

Tribunal concluiu que veto de Leoni foi imotivado e reafirmou que, em coautoria, negativa sem justificativa configura abuso de direito.

Da Redação

sexta-feira, 24 de outubro de 2025

Atualizado às 11:25

A 16ª Câmara de Direito Privado do TJ/RJ manteve, por unanimidade, sentença que autorizou a cantora Paula Toller a utilizar músicas criadas em coautoria com o músico Leoni em produto audiovisual comemorativo de seus 40 anos de carreira.

O colegiado negou o recurso apresentado por Leoni, que se opunha ao uso das obras e alegava ter direito de vetar a reprodução com base na lei de direitos autorais (lei 9.610/98).

O caso

Segundo os autos, a artista havia solicitado autorização para incluir 25 músicas no registro audiovisual da turnê “Amorosa – 40 anos”. Leoni, coautor de sete delas, negou o consentimento sem apresentar justificativa técnica ou moral.

Paula Toller alegou que a negativa tinha caráter pessoal e visava prejudicar o projeto, uma vez que as canções em questão fazem parte de sua trajetória e são apresentadas em shows há décadas.

Em primeira instância, o juízo da 2ª vara Empresarial da Capital considerou que a recusa do coautor foi imotivada e abusiva, decidindo suprir judicialmente o consentimento para que a cantora pudesse utilizar as músicas.

Com isso, Leoni interpôs recurso contra a decisão de 1ª instância, sustentando que a publicação sem consentimento violaria sua autonomia criativa e patrimonial.

 (Imagem: Gisele Pimenta/Frame/Folhapress | Reprodução/Marih Carvalho/Instagram)

Paula Toller obteve decisão favorável no TJ/RJ que garante o uso de músicas compostas com Leoni.(Imagem: Gisele Pimenta/Frame/Folhapress | Reprodução/Marih Carvalho/Instagram)

Entendimento

O relator, desembargador Carlos Gustavo Direito, destacou que a interpretação literal do art. 32 da lei de direitos autorais, que exige consentimento de todos os coautores para a publicação de obras indivisíveis, não se aplica de forma absoluta quando há apenas dois titulares.

Segundo ele, permitir o veto imotivado equivaleria a conceder a um dos autores poder de bloqueio total sobre a obra, contrariando o princípio da razoabilidade e a função social da criação artística.

O magistrado ressaltou ainda que a autora sempre interpretou as músicas em questão sem objeção anterior e que o público “espera e até exige” essas canções em seus shows.

Com a decisão, o tribunal negou provimento à apelação e manteve a autorização judicial para o uso das músicas no projeto audiovisual. Os honorários advocatícios foram majorados para 11% do valor da condenação.

Leia aqui o acórdão.

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