MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. Juiz paulista profere "despacho Piu-Piu"
Inusitado

Juiz paulista profere "despacho Piu-Piu"

Ao utilizar a expressão, o magistrado parafraseou o desembargador do TJ/SP, Miguel Brandi.

Da Redação

sexta-feira, 23 de abril de 2021

Atualizado às 13:16

O juiz de Direito Christopher Alexandre Roisin, da 14ª vara Cível De São Paulo, proferiu "despacho Piu-Piu" em um processo de indenização por dano moral, ao determinar que a autora justifique o interesse de agir na ação.

Ao utilizar a expressão inusitada, o magistrado parafraseou o desembargador Miguel Brandi, da 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que fez o uso do termo nos autos 2153374-46.2016.8.26.0000.

 (Imagem: Reprodução/Youtube)

(Imagem: Reprodução/Youtube)

Para Brandi, nos termos do CPC/73, era possível negar seguimento a um recurso de imediato. Porém, de acordo com o CPC/15, há a necessidade de manifestação do recorrente a respeito, como previsto pelos artigos 1.019 caput e 932, inciso III e parágrafo único.

Na oportunidade, observou, ainda, que, "segundo a nova codificação, não se proferirá decisão com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva o juiz decidir de ofício."

"O relator deve proferir o que estou chamando de "despacho Piu Piu". Piu-Piu é aquele canarinho do conhecido desenho animado do Frajola, um gato peralta. Toda vez que o pássaro antevia o ataque do gato dizia: "eu acho que vi um gatinho". Na circunstância já apontada do CPC/2015, deve proferirse o que eu denomino um "despacho Piu-Piu". É como se o relator, "à semelhança" do canarinho, dissesse à parte: "eu acho que seu recurso é inadmissível"."

O juiz proferiu, então, o chamado "despacho Piu-Piu", e determinou que a parte manifeste o interesse de agir à luz do artigo 7º, § 2º da lei 8.906/94.

Veja a íntegra:

"Justifique a autora o interesse de agir, à luz do artigo 7º, §2º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994:

"Art. 7º São direitos do advogado: (...) §2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer." [g.n.]

E ainda no artigo 133, da Constituição da República:

"Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." [g.n.]

Desse modo, profere-se este "despacho piu-piu" (TJSP, 7ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2153374-46.2016.8.26.0000, Relator Desembargador MIGUEL BRANDI, fls. 258) para que as partes se manifestem sobre o tema aqui tratado."

Veja o despacho

 

Patrocínio

Patrocínio Migalhas