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Conduta antissindical

Petrobras não pode impedir entrada de dirigente sindical

A petroleira deverá pagar R$ 300 mil de dano moral coletivo por impedir o acesso de um dirigente sindical ao local de trabalho.

Da Redação

segunda-feira, 3 de maio de 2021

Atualizado às 14:13

A juíza do Trabalho Suzane Schulz Ribeiro, da 3ª vara de Vitória/ES, condenou a Petrobras a pagar R$ 300 mil de danos morais coletivos após ter impedido o ingresso de dirigente sindical em seu próprio local de trabalho. Para a magistrada, a conduta da Petrobras representa atitude antissindical.

 (Imagem: Ageu da Rocha/Futura Press/Folhapress)

(Imagem: Ageu da Rocha/Futura Press/Folhapress)

O sindicado dos Petroleiros do Espírito Santo ajuizou ação trabalhista após um dirigente sindical ter seu acesso às dependências da Petrobras vedado pela própria empresa. Consta nos autos que o trabalhador pretendia realizar solicitações pertinentes com o seu direito de férias. A Petrobras justificou sua conduta argumentando que restringiu o acesso de dirigentes sindicais para impossibilitar a prática de atos ilegais no interior da empresa.

Ao apreciar o caso, a magistrada afirmou que o ingresso de dirigentes sindicais em seu próprio local de trabalho não representa abuso de prerrogativas sindicais, ou violação do direito de propriedade da empresa, durante o horário de expediente, seja para execução de tarefas, seja para realizar solicitações pertinentes com o seu direito de férias, como no caso. "Pelo contrário, a atitude da Reclamada é que representa conduta antissindical", disse.

De acordo com a juíza, combater as condutas antissindicais apenas fortalecem o ambiente democrático devendo a liberdade sindical, "portanto ser reafirmada e defendida, conforme explicitou nossa Constituição e os diversos instrumentos nacionais e internacionais".

Assim, e por fim, a magistrada determinou que a Petrobras se abstenha de impedir o acesso de dirigentes sindicais ao local de trabalho ou a instalações administrativas; e condenou a empresa a indenizar em R$ 300 mil por dano moral coletivo.

Atuaram pelo sindicado os advogados Edwar Barbosa Felix e Luis Filipe Marques Porto Sá Pinto.

Veja a decisão.

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