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PEC 199

Câmara debate com juristas prisão após condenação em 2ª instância

A comissão especial foi reinstalada no último dia 15.

Da Redação

quinta-feira, 6 de maio de 2021

Atualizado às 14:43

Uma comissão especial da Câmara, responsável por analisar a proposta de emenda à Constituição (PEC 199/19), que prevê o cumprimento da pena após condenação em segunda instância, se reuniu para debater o tema com advogados e juristas.

A comissão especial foi reinstalada no último dia 15. No ano passado, os trabalhos do colegiado foram suspensos em virtude da pandemia de covid-19. A audiência foi pedida pela deputada Caroline de Toni e ouvirá o presidente do TRF da 4ª região Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, o advogado e professor Modesto Carvalhosa, o advogado Ives Gandra Martins e o advogado Márcio Luiz Fogaça Vicari.

 (Imagem: Agência Senado)

(Imagem: Agência Senado)

Divergência de opiniões

O tema em análise ainda divide opiniões na Câmara. Defensores da prisão após condenação em segunda instância pretendem intensificar a articulação política para garantir a aprovação do tema em 2021. Já os críticos da proposta reforçam os argumentos de preservação do princípio constitucional da presunção de inocência.

Em 2019, o STF mudou o entendimento anterior da Corte e estabeleceu que a execução da pena só acontece com o chamado trânsito em julgado, ao fim de toda a fase de recursos. Autor da PEC, o deputado Alex Manente afirma que a mudança na Constituição é essencial para diminuir a impunidade no País.

Fatos x Direito

O advogado Modesto Carvalhosa, um dos participantes do debate, opinou que a presunção de inocência deixa de existir quando encerrada a fase probatória, da qual resulta a certeza quanto ao fato criminoso e à sua autoria.

"Nesse momento desaparece a presunção de inocência, consubstanciada na decisão judicial que reconheceu o fato e a autoria. A partir desse momento não há mais nada a presumir. E a presunção de inocência é extinta com a decisão condenatória de 2º grau, pois nessa instância ficam confirmadas a materialidade e a autoria do delito."

Para Carvalhosa, nas instâncias superiores não se discutem os fatos; somente o Direito - ou seja, apenas questões processuais. "E, por se tratar de recursos com efeito suspensivo, é nessa fase que se produzem e se reproduzem recursos protelatórios, até a prescrição", acrescentou.

"Ocorre que, em qualquer fase, na 3ª e 4ª instâncias, os eventuais defeitos processuais não restauram a presunção de inocência. Os defeitos processuais podem até extinguir o processo, mas não extinguem a punibilidade."

Presunção de inocência

O advogado ressaltou, ainda, que a presunção de inocência em matéria penal não é absoluta, mas, pela sua natureza, relativa, vocacionada a admitir, no bojo do devido processo legal, prova em contrário, o que é feito no 1º e 2º graus.

"Se fosse admissível a presunção absoluta da inocência, não poderia haver, sequer, prisão cautelar, preventiva e mesmo em flagrante delito. Muito menos poderia haver execução provisória das penas após condenação em 1ª instância, como ocorre nos sistemas penais dos países civilizados."

Proposta

Modesto Carvalhosa discordou do deputado relator Fábio Trad quando propõe que a regra do trânsito em julgado no duplo grau de jurisdição não se aplique aos recursos especiais e extraordinários em curso nos tribunais superiores e no STF.

"Trata-se da quebra do princípio tempus regit actum, a demonstrar mais uma vez que as reformas substanciais que são demandadas pela sociedade brasileira não são para serem efetivadas. São normas para o futuro, nunca para o presente, por mais premente e urgente que esse mesmo presente exija uma medida concreta, efetiva e abrangente."

Para o advogado, é o mesmo caso da decantada Reforma Administrativa. "As suas regras de quebra do regime universal de estabilidade somente valem para os futuros servidores, que nem existem. Não se aplicam aos atuais onze milhões e quinhentos mil servidores públicos, cuja folha de pagamento absorve um trilhão de reais por ano dos cofres públicos."

Dessa forma, discordou da proposta substitutiva do relator que trata do Direito Intertemporal, no sentido de que deve prevalecer o texto original do deputado Alex Manente, no sentido do prevalecimento da regra universal tempus regit actum.

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