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Inquérito arquivado

Juíza afasta incidência da LSN em charge satirizando Bolsonaro

Magistrada arquivou inquérito que apurava a conduta do jornalista Ricardo Noblat e do chargista Renato Aroeira.

Da Redação

quinta-feira, 27 de maio de 2021

Atualizado às 08:28

Nesta quarta-feira, 26, a juíza Federal substituta Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves, da 12ª vara Federal Criminal da SJ/DF, arquivou inquérito contra o jornalista Ricardo Noblat e o chargista Renato Aroeira em razão de uma charge que criticava o presidente Jair Bolsonaro. A magistrada considerou que não há efetiva lesão ou potencialidade lesiva aos bens jurídicos tutelados pela LSN – lei de segurança nacional.

 (Imagem: Reprodução)

(Imagem: Reprodução)

O inquérito policial foi instaurado em junho de 2020 por requisição do ministro da Justiça, André Mendonça, para investigar possível crime tipificado na LSN. A charge em questão usava uma suástica nazista para se referir ao presidente.

O MPF requereu o arquivamento do procedimento.

Na decisão de ontem, a juíza ponderou que o inquérito policial deve ser arquivado porquanto não há justa causa para a persecução criminal, tendo em vista a atipicidade das condutas investigadas.

Segundo a magistrada, a charge publicada tampouco ocasionou lesão ou se reveste de potencialidade lesiva aos bens jurídicos tutelados pela LSN.

“Infere-se dos autos, conforme referido pelo Ministério Público Federal, que não houve intenção de ofender, por parte dos investigados, com motivação e objetivos políticos. Tampouco há indícios mínimos de que a conduta poderia provocar lesão real ou potencial à integridade territorial e à soberania nacional; ao regime representativo e democrático, à Federação e ao Estado de Direito; ou ao Chefe dos Poderes da União.”

Pollyanna salientou, ainda, que não é possível extrair-se a existência do elemento subjetivo específico dos crimes de difamação e injúria, indispensáveis para a configuração dos tipos enunciados nos artigos 139 e 140, do Código Penal.

“As condutas investigadas, tanto a do cartunista que produziu a charge como a do jornalista que a replicou, consubstanciam exercício do direito à livre manifestação do pensamento e expressão, assegurados tanto pelo art. 5º, incisos IV e IX, quanto pelo art. 220 da Constituição Federal.”

Por fim, a juíza explicou que as condutas investigadas “não são criminosas, mas revelam lamentável mau gosto e são moralmente repulsivas”.

  • Processo: 1040241-18.2020.4.01.3400

O caso tramitou sob segredo de justiça.

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