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Honorários sucumbenciais

OAB reforça pedido para que honorários contra Fazenda considerem CPC

Petição foi protocolada nesta quinta-feira, 27. O relator do caso é o ministro Nunes Marques.

Da Redação

quinta-feira, 27 de maio de 2021

Atualizado às 13:09

Nesta quinta-feira, 27, o Conselho Federal da OAB protocolou no STF uma petição reforçando o pedido para que seja concedida liminar e declarada a constitucionalidade dos §§3º, 5º e 8º do art. 85 do CPC/15, que fixam parâmetros para honorários de sucumbência nas causas judiciais em que a Fazenda Pública for parte.

O relator do caso é o ministro Nunes Marques.

 (Imagem: OAB)

(Imagem: OAB)

Relembre

No final de abril, o CFOAB ajuizou no STF ação para obter a declaração da constitucionalidade dos §§3º, 5º e 8º do art. 85 do CPC/15, que fixam parâmetros para honorários de sucumbência nas causas judiciais em que a Fazenda Pública for parte.

"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...)

§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. (...)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º."

De acordo com a inicial, a jurisprudência de diversos tribunais tem afastado a aplicação dos dispositivos, sobretudo em causas de condenação elevada, sob os argumentos de afronta a princípios, tais como a equidade, a razoabilidade e a proporcionalidade.

"Nesses casos, tem havido uma interpretação ampliativa do §8º do art. 85 do CPC, de modo a autorizar o arbitramento equitativo dos honorários de sucumbência fora das hipóteses estritamente previstas no texto legal."

A Ordem sustenta que a postura jurisprudencial que vem sendo adotada "afeta a presunção de legitimidade dos dispositivos, inclusive porque autoriza um retorno à prática anterior, rechaçada pelo novo CPC, de arbitramento subjetivo e discricionário dos honorários de sucumbência, com risco de fixação de valores irrisórios".

Para o Conselho Federal, a mera existência de atos judiciais que afastam a aplicação ou restringem a eficácia do comando legal é suficiente para criar um estado de incerteza quanto à validade da norma.

"Existem julgados de diversos tribunais, incluindo o Superior Tribunal de Justiça, que têm obstado a aplicação integral dos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC/2015, configurando dissídio jurisprudencial relevante em torno da matéria a despeito da constitucionalidade dos dispositivos."

A Ordem recorda que o novo regramento instituído pelo art. 85 do CPC de 2015 teve o mérito de fixar critérios objetivos ao determinar faixas de percentuais para o cálculo de honorários com base no valor da causa ou no proveito econômico.

"O dispositivo se aplica às hipóteses em que a Fazenda Pública é parte vencida ou parte vencedora, corrigindo o tratamento privilegiado anteriormente concedido, a bem do princípio da isonomia."

Segundo a OAB, ao deixar de observar comandos legais expressos e objetivos, a jurisprudência dos tribunais "cria um estado de incerteza nocivo à previsibilidade que deve reger as relações processuais".

A inicial, e também a nova petição, requereu, além de cautelar para determinar a observância obrigatória dos dispositivos, que seja julgado procedente o pedido de declaração de constitucionalidade dos §§3º, 5º e 8º do CPC/15.

"Ressalte-se, a urgência da concessão da medida cautelar para declarar a constitucionalidade dos dispositivos do CPC mencionados, devendo o judiciário respeitar os parâmetros mínimos e máximos previstos no código. Em assim procedendo, será dado guarida a interpretação vigorante e majoritária da segunda seção do STJ, que considerou imperativo o respeito aos limites traçados no CPC."

  • Processo: ADC 71

Leia o pedido na íntegra.

 

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