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CPC

STF reduz honorários contra a Fazenda de R$ 7,4 milhões para R$ 10 mil

Para ministros, embora o percentual fixado tenha se limitado ao mínimo previsto na lei, a quantia devida seria exorbitante.

Da Redação

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2022

Atualizado às 14:02

O STF reformou, por unanimidade, decisão que fixou o valor de honorários em causa na qual a Fazenda Pública foi condenada. Os ministros haviam determinado o valor em 1% da causa, de mais de R$ 740 milhões, mas acolheram recurso da União ao considerar que a quantia devida seria exorbitante e causaria prejuízo desproporcional.

 (Imagem: Freepik/Pixabay)

STF reforma honorários de R$ 8 milhões contra a Fazenda e fixa R$ 10 mil.(Imagem: Freepik/Pixabay)

O caso trata de ação ajuizada no STF em que o governo distrital e o Iprev/DF argumentam que permaneceu em aberto quantia apurada em acerto de contas financeiro relativa ao período de 1988 a 1999, ano da edição da lei 9.796/99, que regulamentou a compensação financeira entre os diversos regimes de previdência social.

Houve divergências entre as partes sobre o passivo: R$ 740.557.990,40, segundo o DF; e R$ 595.312.391,50, nos cálculos da União.

Em plenário virtual, os ministros do STF autorizaram a retenção pelo Distrito Federal do montante mensal das contribuições previdenciárias devidas ao Regime Geral de Previdência Social, até o valor do estoque da compensação previdenciária escriturado pelo INSS.

Na ocasião, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, fixou os honorários em 1% do valor da causa, nos termos do art. 85 § 3º, V, do CPC/15.

Em recurso, a União alegou que, embora o valor do proveito econômico obtido com o processo seja aferível, o arbitramento dos honorários advocatícios, em percentual sobre o valor da causa (artigo 85, §3º, do CPC), provocaria prejuízo desproporcional à Fazenda Pública.

"No presente caso, a verba honorária, em valor superior a R$ 7 milhões, é inegavelmente desproporcional, capaz de gerar prejuízo extraordinário aos cofres públicos, num cenário sanitário e econômico, que exige maior dispêndio de recursos na prestação de serviços públicos e na proteção da população vulnerável."

Barroso acolheu o argumento. Segundo o ministro, houve uma contradição entre os fundamentos da decisão e o dispositivo.

Para o ministro, a natureza do processo e o trabalho exigido para o seu encaminhamento não justificam a fixação de honorários em aproximadamente R$ 7,4 milhões.

"Registro que a questão versada nos autos era exclusivamente de direito, de modo que as partes abriram mão da produção de outras provas, além dos documentos inicialmente juntados. Ademais, o desenvolvimento processual ocorreu de forma regular, sem a necessidade de trabalhos excessivos pelos representantes judiciais do embargado."

Por fim, ressaltou que não há omissão ou obscuridade acerca do valor da causa ou do montante a ser compensado, uma vez que tal quantia foi objetivamente identificada nos autos, inclusive com referência à data.

Assim, deu provimento aos embargos de declaração para fixar os honorários em R$ 10 mil.

Corte Especial

A Corte Especial do STJ já se debruça sobre o tema há algum tempo. O colegiado analisa justamente se o art. 85, § 8º, do CPC vale não só para causas de valor inestimável ou irrisório ou também para as de valor elevado.

Segundo o dispositivo, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".

O julgamento está com pedido de vista da ministra Nancy Andrighi. Até o momento, três ministros votaram no sentido de que não cabe honorários equitativos em elevado valor.

Ministro Og Fernandes, relator, fixou que é obrigatória a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: a) da condenação; b) do proveito econômico obtido e c) do valor atualizado da causa.

Veja a decisão do STF.

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