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Liberdade Provisória | Prisão Preventiva

Mulher presa com 15 kg de maconha responderá processo em liberdade

Os ministros da 2ª turma analisaram caso de mulher acusada de tráfico interestadual de drogas.

Da Redação

terça-feira, 8 de junho de 2021

Atualizado às 16:15

 

Na tarde desta terça-feira, 8, a 2ª turma do STF concedeu HC, de ofício, a mulher presa com 15 kg de maconha por tráfico interestadual de drogas.

 (Imagem: Unsplash)

(Imagem: Unsplash)

O caso trata de acusada de tráfico interestadual de drogas e, por meio de HC, pediu a revogação da prisão preventiva. O STJ negou a ordem, sob o fundamento de que está presente o risco para a ordem pública devido à elevada quantidade de entorpecentes apreendida. Assim dispõe um dos itens da ementa do acórdão do Tribunal da Cidadania:

"É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública."

No STF, a defesa argumentou que o motivo pelo qual foi mantida a prisão preventiva da paciente consiste, única e exclusivamente, na natureza do delito que lhe está sendo imputado, qual seja, tráfico de drogas e pela quantidade de substância entorpecente apreendida.

Em março de 2021, Ricardo Lewandowski, relator, negou a ordem. O ministro retomou jurisprudência do STF que admite que "a periculosidade do paciente, evidenciada pela acentuada quantidade de droga apreendida e pelo fundado receio de reiteração delitiva", é fundamento idôneo para a decretação de prisão cautelar.

O caso estava em plenário virtual, mas foi suspenso por pedido de destaque de Gilmar Mendes.

  • Manutenção da prisão

Na tarde de hoje, Ricardo Lewandowski reafirmou seu entendimento. O ministro salientou que residência fixa e bons antecedentes "não obstam a decretação da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal". Para o relator, a custódia cautelar está fundamentada nos requisitos legais. No mesmo sentido votaram os ministro Nunes Marques e a ministra Cármen Lúcia. 

  • Revogação da prisão

De forma diversa, entendeu Gilmar Mendes, ou seja, o ministro concedeu o HC. Gilmar Mendes salientou que a paciente apenas desempenhava o papel de "mula" no processo: "a prisão cautelar revela-se desproporcional", disse.

Além disso, o ministro registrou que a natureza e quantidade da droga são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição da pena não são, por si sós, aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado, "devendo o juiz condenatório obter outros elementos hábeis a embasar tal assertiva".

Tal como Gilmar Mendes, votou o ministro Edson Fachin, a fim de reconhecer que não se pode afastar a aplicação do redutor, sob pena de implicar em um juízo de desproporcionalidade.

  • HC de ofício

Embora tenham negado a ordem, os ministros, por unanimidade, concederam a ordem de ofício a fim de que a mulher responda o processo em liberdade. 

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