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Garantias Constitucionais

STF amplia possibilidades de liminares em mandado de segurança

Os ministros também assentaram a constitucionalidade de dispositivo que veda a condenação de honorários de advogado em mandado de segurança.

Da Redação

quarta-feira, 9 de junho de 2021

Atualizado em 11 de junho de 2021 17:05

Nesta quarta-feira, 9, o plenário do STF julgou inconstitucional de dispositivo da lei do mandado de segurança que veda concessão de medida liminar em algumas hipóteses.

Com a derrubada do dispositivo, o Supremo autorizou a concessão de medida liminar que tem por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

Na tarde de hoje, os ministros analisaram a constitucionalidade de seis dispositivos da norma. A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da OAB. Para a Ordem, a lei estabeleceu "severas limitações para o uso de um instituto essencial para a proteção dos direitos individuais e coletivos".

Veja o que dizem os dispositivos impugnados e como cada ministro votou.

 (Imagem: Fellipe Sampaio /SCO/STF)

Presidente do STF, ministro Luiz Fux em sessão realizada por videoconferência.(Imagem: Fellipe Sampaio /SCO/STF)

Mandado de segurança contra atos de empresas públicas

O trecho da lei diz que não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço. Tal previsão foi declarada constitucional, por maioria.

"Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

§2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço.

  • Inconstitucional: Marco Aurélio, Edson Fachin;
  • Constitucional: Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes;                  
  • Não conhece da ação neste ponto: Nunes Marques.

Caução, fiança ou depósito

Este dispositivo faculta ao juiz exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Tal previsão foi declarada constitucional, por maioria.

Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

( .. ) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

  • Inconstitucional: Marco Aurélio, Edson Fachin (*apenas o negritado foi declarado inconstitucional);
  • Constitucional: Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes.  

Mandado de segurança - liminar

Este trecho veda a concessão de liminar em ação que tem por objeto a compensação de créditos tributários, por exemplo. Por maioria, os ministros julgaram esse trecho inconstitucional. 

Art 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

§2 Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

  • Inconstitucional: Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes;                    
  • Constitucional: Nunes Marques, Luiz Fux;
  • Interpretação conforme a Constituição para ler uma cláusula implícita "salvo se para evitar o perecimento de direito": Luís Roberto Barroso.

Mandado de segurança coletivo

A norma prevê que a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante no mandado de segurança coletivo. Por maioria, fixou-se a inconstitucionalidade da previsão. 

Art. 22, § 2 No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

  • Inconstitucional: Marco Aurélio, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes;   
  • Não conhece da ação neste ponto: Nunes Marques;
  • Interpretação conforme a Constituição para ler uma cláusula implícita "salvo se para evitar o perecimento de direito": Luís Roberto Barroso.

Prazo decadente

A lei prevê um prazo decadente para requerer mandado de segurança. O prazo de 120 dias é constitucional. 

Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

  • Inconstitucional: Marco Aurélio;
  • Constitucional: Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes.     

Honorários advocatícios

A previsão da lei estabelece que não cabe condenação de honorários de advogado em mandado de segurança. Essa previsão é constitucional. 

Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

  • Inconstitucional: Marco Aurélio (*apenas o negritado foi declarado inconstitucional);
  • Constitucional: Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes.

Processo: ADIn 4.296 

Leia a íntegra do voto do relator, ministro Marco Aurélio. 

Coisa de filme

Como se viu acima, cada ministro votou de uma forma, fato que mereceu o comentário do ministro Luís Roberto Barroso. O ministro comparou o julgamento a um filme de Monty Python em que os personagens correm cada um para um lado após o tiro de largada para uma corrida de 100 metros rasos.

A cena é do filme Monty Python Live at the Hollywood Bowl, de 1982. Nas "Silly Olympics", os atletas competem em eventos absurdos, como a "maratona para incontinentes".

Decisão contra atos abusivos

Marcus Vinicius Furtado Coêlho, ex-presidente nacional da OAB e procurador Constitucional da OAB, se manifestou após o julgamento do plenário. Para o procurador da Ordem, o julgado do Supremo evita atos abusivos do Poder Público. 

"Uma importante vitória para o devido processo legal e para a cidadania, pois permite a concessão de medida liminar para evitar atos abusivos por parte do Poder Público, independente de sua prévia audiência e em matérias tributárias relevantes."

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