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Carência contratual

STF derruba lei da PB que impedia planos de negar atendimento de covid

O entendimento dos ministros é de que a matéria é de competência privativa da União e está disciplinada por lei Federal.

Da Redação

segunda-feira, 14 de junho de 2021

Atualizado às 14:22

Por 8 a 3, o plenário do STF declarou inconstitucional lei da Paraíba que proíbe que as operadoras de planos de saúde no Estado se recusem a prestar serviços às pessoas suspeitas ou contaminadas pela covid-19 em razão de prazo de carência contratual. O entendimento dos ministros é de que a matéria é de competência privativa da União e está disciplinada por lei Federal.

 (Imagem: Rosinei Coutinho/STF)

Fachada do Supremo Tribunal Federal.(Imagem: Rosinei Coutinho/STF)

A ADIn 6.493, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, questiona a lei 11.716/20 do Estado da Paraíba, que proíbe que as operadoras de planos de saúde no Estado se recusem a prestar serviços às pessoas suspeitas ou contaminadas pela covid-19 em razão de prazo de carência contratual. A ação é da Unidas - União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde, que representa as operadoras de planos de saúde do Brasil.

O relator apresentou voto no sentido de declarar a inconstitucionalidade da lei, com o fundamento de que a matéria é de competência privativa da União e está disciplinada por lei federal.

"Fica evidente que a lei estadual, ao impor obrigações às operadoras de planos de saúde no Estado da Paraíba, interfere diretamente nas relações contratuais firmadas entre as operadoras e os usuários contratantes, ocasionando relevante impacto financeiro, o que, consequentemente, influencia na eficácia do serviço prestado pelas operadoras do serviço, que se veem obrigadas a alterar substancialmente sua atuação unicamente naquele Estado-membro."

Gilmar Mendes foi acompanhado por Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.

Divergência

Ministro Edson Fachin inaugurou a divergência e votou pela improcedência da ação. S. Exa. reconheceu que, no âmbito da repartição constitucional de competências federativas, o município, desde que possua competência para matéria, detém primazia sobre os temas de interesse local, nos termos do disposto no art. 30, I, da CF/88. "De igual modo, Estados e União detêm competência sobre os temas de seus respectivos interesses, nos termos dos parágrafos do art. 24 da CRFB", afirmou.

"A pandemia opera um desequilíbrio fundamental que pode ser reconstituído pela atuação legislativa estadual. Nestes termos, a proteção do consumidor se soma ao dever de proteção à saúde, autorizando o regramento específico dos períodos de carência neste muito determinado elemento fático, a saber, a prestação de serviços em casos de COVID-19."

O decano Marco Aurélio também divergiu do relator. Para S. Exa., com a edição do diploma, buscou-se potencializar, no âmbito regional, mecanismo de tutela da dignidade do consumidor.

"O texto constitucional não impede a elaboração de legislação estadual ou distrital que, preservando o núcleo relativo às normas gerais editadas pelo Congresso Nacional, venha a complementá-las, e não substituí-las, na forma da jurisprudência deste Tribunal."

A ministra Rosa Weber acompanhou Fachin.

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