MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Não há multa sobre atraso em rescisórias se dispensa for controversa
TST

Não há multa sobre atraso em rescisórias se dispensa for controversa

Havendo controvérsia judicial sobre a modalidade de rescisão e, por consequência, as verbas rescisórias devidas, não há como aplicar tal penalidade. Assim entendeu a 7ª turma do TST.

Da Redação

quarta-feira, 30 de junho de 2021

Atualizado às 13:54

A penalidade prevista no art. 467 da CLT somente será aplicada nos casos em que, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, o empregador deixar de pagar a parte incontroversa das verbas rescisórias. Logo, havendo controvérsia judicial sobre a modalidade de rescisão e, por consequência, as verbas rescisórias devidas, não há como aplicar tal multa. Assim entendeu a 7ª turma do TST ao prover recurso de um consórcio do ramo de transporte.

 (Imagem: Adriana Toffetti/A7 Press/Folhapress)

(Imagem: Adriana Toffetti/A7 Press/Folhapress)

No acórdão recorrido, o TRT da 1ª região reverteu a justa causa de uma trabalhadora para dispensa imotivada e condenou a empresa ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT.

“Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento.”

Segundo o tribunal regional, a controvérsia, para ter o condão de afastar a multa do artigo 467 da CLT, deve ser razoável e fundamentada. “Simples afirmação de que o empregado foi demitido por justa causa, não configura a existência de fundada controvérsia”.

O consórcio recorreu ao TST e alegou violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal.

O argumento foi acatado pelo ministro relator Cláudio Brandão.

“Relativamente à multa do artigo 467 da CLT, nota-se que tal penalidade somente terá aplicação nos casos em que, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, o empregador deixar de pagar a parte incontroversa das verbas rescisórias. Logo, havendo controvérsia judicial sobre a modalidade de rescisão e, por consequência, as verbas rescisórias devidas, não há como aplicar tal multa.”

Assim, o colegiado deu provimento ao recurso e afastou a aplicação da multa prevista nesse dispositivo legal.

O escritório Ferrari & Rodrigues Advogados atua pelo consórcio.

Veja o acórdão.

______

t

Patrocínio

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA