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Multa por atraso de pagamento de verbas rescisórias: Atualize-se para não ser penalizado

As empresas devem atentar-se para as novas dinâmicas relativas ao acerto rescisório.

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020

Atualizado às 11:05

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Conforme disposto no § 6º, do art. 477, da CLT, quando da rescisão contratual de um contrato de trabalho, há um prazo a ser cumprido para o pagamento do valor constante no termo de rescisão de contrato de trabalho.

Tal prazo, conforme era descrito no § 6º, do art. 477, da CLT, era até o décimo dia contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, ou até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato em caso de contrato por prazo determinado.

Não sendo cumpridos os prazos dispostos supra, aplicava-se ao infrator, no caso o empregador, o disposto no § 8º, do art. 477, da CLT, que dispõe que aplica-se ao infrator o pagamento de multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário.

Por muito tempo, discutiu-se perante esta Justiça Especializada se os prazos descritos supra e a aplicação da multa deveriam incidir apenas em caso de atraso de pagamento do valor constante do termo de rescisão do contrato de trabalho, ou também quanto ao acerto rescisório e sua homologação, com entrega das devidas guias, ocasião em que se entendia o acerto rescisório e sua homologação se tratam de ato complexo, pois envolvem não só o pagamento direto de parte do que se deve, mas também a satisfação de outras obrigações.

Diante destes entendimentos controversos quanto a aplicação da multa constante do § 8º, do art. 477, da CLT, o Tribunal Regional da 3ª Região editou a súmula 48 no final do ano de 2015, dispondo que: "A aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT está restrita à falta de pagamento das verbas rescisórias no prazo fixado pelo § 6º."

Feito isso, as divergências foram superadas e fixou-se que a multa constante do § 8º, do art. 477, da CLT, acerca do não cumprimento dos prazos constantes do § 6º do mesmo artigo, aplicava-se somente em caso de não pagamento das verbas rescisórias nos prazos estipulados.

Todavia, com as alterações promovidas pela lei 13.467/17, dita como Reforma Trabalhista, houve a alteração do texto constante do § 6º, do art. 477, da CLT, que passou a dispor que: "A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato."

Diante desta nova redação, unificou-se o prazo como apenas um, de dez dias, independentemente da forma de término do contrato e do tipo de contrato, seja determinado ou indeterminado, bem como alterou-se por completo o entendimento acerca da matéria, que levou a edição da citada súmula 48, do Tribunal Regional da 3ª Região.

Ora, diante desta nova redação do artigo 477, da CLT, faz-se mister salientar esta positivou o entendimento de que a resilição contratual se constitui como ato complexo, o qual inclui não somente o pagamento do valor líquido da rescisão constante do termo de rescisão do contrato de trabalho, como também a entrega dos documentos pertinentes à ruptura contratual, como por exemplo a chave de conectividade, guias de comunicado de dispensa e de seguro desemprego, restando superado o entendimento da citada súmula 48.

Anteriormente, as empresas apresentavam muitas dificuldades em cumprir com os prazos do acerto rescisório, ante a inexistência de horários disponíveis para homologação perante os sindicados de categoria de contratos de trabalho com duração superior a um ano, o que não mais acontece, eis que a lei 13.467/17, revogou o texto disposto no § 1º, do art. 477, da CLT, que dispunha que: "O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social."

Assim, atualmente, desde a vigência da lei 13.467/17, não mais existe a obrigatoriedade de homologação de rescisões contratuais perante o respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social, razão pela qual são realizadas em sua maioria nas dependências do empregador.

Deste modo, as empresas devem atentar-se para as novas dinâmicas relativas ao acerto rescisório, o realizando por completo, dentro do prazo de 10 (dez) dias após a data da rescisão contratual, independentemente se o aviso prévio é trabalhado ou indenizado e se o contrato é determinado ou indeterminado, evitando-se a criação de passivo trabalhista com a penalização para pagamento de multa no valor de uma remuneração do ex-empregado.

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t*Ronan Leal é advogado do escritório GVM | Guimarães & Vieira de Mello Advogados.

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