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Pandemia

Justiça nega prisão domiciliar e idoso morre de complicações da covid

O paciente foi preso por homicídio duplamente qualificado e possuía diversas doenças como comorbidade.

Da Redação

quinta-feira, 1 de julho de 2021

Atualizado em 2 de julho de 2021 07:35

A Justiça paulista negou, por diversas vezes, prisão domiciliar a um idoso pertencente ao grupo de risco que foi condenado por homicídio duplamente qualificado. O paciente foi acometido pela covid-19 e faleceu durante o interregno de um dos pedidos. Segundo os julgadores, o detento estava recebendo o tratamento adequado às doenças que o acometia.

 (Imagem: StockSnap)

Idoso foi preso por homicídio duplamente qualificado e possuía diversas comorbidades.(Imagem: StockSnap)

Consta nos autos que o homem foi condenado à pena de 32 anos por homicídio duplamente qualificado por fatos ocorridos em 1985, iniciando o cumprimento da pena em 2018 e permanecendo preso desde então.

A defesa alega que postulou, por três vezes, a concessão de prisão domiciliar pois o paciente é idoso e portador de doença de Crohn, reticolite ulcerativa idiopática, microangiopatia cerebral, enfisema centrolobular e parasseptal em ambos os pulmões, e de doença arterial coronária discreta.

Após decorrido nove meses do primeiro pedido a juíza requereu informações à unidade prisional sobre o estado de saúde do paciente, e em agosto de 2019 o estabelecimento prisional juntou relatório médico, com a indicação de que o paciente se encontrava bem e ativo, sem queixas em relação ao estado de saúde.

Segundo a defesa, no entanto, o paciente não estava recebendo as medicações necessárias tampouco a dieta alimentar prescrita, argumentando ainda que em razão da morosidade do juízo houve a perda de consultas médicas previamente agendadas.

Pandemia

Com a pandemia, a defesa postulou mais duas vezes a domiciliar, com base na recomendação 62/20 do CNJ, eis que o paciente pertencia ao grupo de risco. A progressão foi indeferida nas duas oportunidades.

Em junho de 2021 a defesa afirmou que se deparou com o paciente em cadeira de rodas, com ajuda de respiração artificial, sendo levado de ambulância à UPA, pois, diagnosticado com suspeita de covid-19.

Em razão do quadro clínico, houve novo pedido de domiciliar, mas a juíza proferiu despacho solicitando atestado de conduta carcerária, boletim informativo e relatório médico atualizado, embora o paciente esteja internado em hospital fora da unidade prisional.

Na sede de plantão, a defesa requereu nova concessão de liminar, também indeferida pelo desembargador Fernando Torres Garcia. Tendo em vista que era imperiosa a ratificação da decisão liminar pelo desembargador natural, novo indeferimento sobreveio aos autos.

O desembargador César Augusto Andrade de Castro, então, considerou que o paciente estava recebendo o tratamento adequado para covid-19 e o indeferimento da liminar não acarretaria prejuízos tampouco colocaria em risco sua integridade física.

O magistrado ressaltou que a recomendação do CNJ prevê a não aplicação das medidas em casos de crimes hediondos e que portaria interministerial adota providências suficientes para conter a pandemia no sistema prisional.

Após a decisão, o paciente foi a óbito por complicações da covid-19.

Futurologia

Segundo a defesa do paciente, composta pelos advogados Isadora Amêndola, Luciana Cristina e Rafael Lanfranchi, por diversas vezes é possível visualizar juízes realizando juízo de "futurologia" em relação às pessoas reclusas, afirmando que intramuros a situação é melhor.

"Acerca do paciente poder contrair ou não o vírus fora do cárcere, certo é que isso depende de diversos outros fatores que não competem aos magistrados, mormente porque seu estado de saúde era deplorável há tempos, sem, contudo, que seu caso fosse tratado com humanidade e zelo, motivo pelo qual acreditamos que o presente caso salte aos olhos e seja motivo de notícia e veiculação."

  • Processo: 2146960-56.2021.8.26.0000

Veja a decisão.

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