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Reforma tributária

Especialista comenta PL que modifica cobrança do imposto de renda

Segundo o advogado, a tributação da valorização acumulada das cotas até dezembro de 2021 é inconstitucional.

Da Redação

sábado, 3 de julho de 2021

Atualizado às 08:32

Quase um ano após enviar ao Congresso Nacional a primeira fase de uma proposta de reforma tributária com a unificação de impostos federais, o governo Federal encaminhou, no último dia 25, projeto de lei que modifica a cobrança do imposto de renda para pessoas físicas, empresas e investimentos.

Segundo Hugo Barreto Sodré Leal, sócio em Tributário do Cescon Barrieu Advogados, dentre as alterações propostas no projeto, chama atenção a introdução do chamado "come-cotas" para os fundos de investimento fechados, inclusive sobre a valorização das cotas ocorrida até 31 de dezembro de 2021, ou seja, sobre o "estoque" dos ganhos acumulados.

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

Conforme o PL, para fins da incidência do IR, consideram-se fictamente pagos ou creditados aos cotistas, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota em 1º de janeiro de 2022 e o custo de aquisição, ajustado pelas amortizações ocorridas.

Por outro lado, em relação aos rendimentos auferidos pelo fundo fechado a partir de 1º de janeiro de 2022, a incidência do IR ocorrerá no último dia útil do mês de novembro de cada ano, ou no ato da distribuição dos rendimentos, amortização, ou resgate das cotas em caso de encerramento do fundo.

Hugo explica que "além da introdução do come-cotas sobre os rendimentos futuros auferidos pelos fundos fechados, o PL pretende tributar retroativamente a valorização acumulada das cotas até 31 de dezembro de 2021, por meio da criação de um novo fato gerador que cria a ficção de que os rendimentos correspondentes a essa valorização serão considerados pagos ou creditados em 1º de janeiro de 2022".

"No entanto, a tentativa de tributação da valorização acumulada das cotas até 31/12/2021 é inconstitucional, pois viola o princípio da irretroatividade (CF, art. 150, III, "a"), segundo o qual a lei nova não pode retroagir para alcançar fatos geradores anteriores à sua entrada em vigor. O PL estabelece uma nova hipótese de incidência tributária sobre uma distribuição ficta de rendimentos, motivo pelo qual somente poderia incidir sobre rendimentos futuros à sua entrada em vigor, não atingindo os rendimentos já auferidos pelos fundos de investimento, mesmo que ainda não distribuídos aos cotistas."

"A ficção criada pelo legislador não pode servir como um mecanismo de burla ao princípio da irretroatividade e da própria segurança jurídica", conclui.

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