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Críticas recíprocas

Juiz absolve Sikêra Jr. por falar que internauta precisava de pênis

Para o magistrado, a expressão “rola”, utilizada pelo apresentador não pode ser retirada do contexto político e histórico existente.

Da Redação

segunda-feira, 5 de julho de 2021

Atualizado em 6 de julho de 2021 08:03

O apresentador Sikêra Jr. foi absolvido por dizer para uma internauta que “Teu problema é falta de rola”. Na decisão, o juiz de Direito Luís Mauricio Sodré de Oliveira, da 5ª vara Cível de Osasco, considerou que há forte tensão política no país e que o termo “rola”, da forma usada no post, não pode ser retirada do contexto político e histórico existente, nem da provocação da internauta, que teria chamado o dono do SBT de “Silvio Santos do Caralho”.

 (Imagem: Alan Santos/PR)

Apresentador Sikêra Jr. em entrevista com o presidente Jair Bolsonaro.(Imagem: Alan Santos/PR)

No post, a internauta se referia ao dono da emissora SBT, Silvio Santos após ele dizer “Brasil: amo-o ou deixo-o”. A internauta reclamou: “Paga minha passagem então ô Silvio Santos do Caralho”. Foi quando o apresentador respondeu à postagem com “Teu problema é falta de rola?”

Ao ajuizar a ação, a internauta alegou que foi ofendida moralmente. O apresentador, por sua vez, disse que não passou de mero aborrecimento e que sua conduta se insere na liberdade de imprensa.

 (Imagem: Reprodução)

(Imagem: Reprodução)

Para o julgador, em termos de bom senso, prudência e razoabilidade, não há como defender nem uma nem outra frase, sobretudo por figuras que se constituem como formadores de opinião.

O magistrado ressaltou que, embora lamentável, sobre todos os aspectos, não há como fugir da constatação de que se tratou de ofensas recíprocas, iniciadas, primeiramente pela internauta, ao adjetivar o nome do dono da emissora, que, embora possa ter sido utilizado como gíria, faz menção expressa ao órgão genital masculino, tal como o apresentador também o fez.

Segundo o magistrado, as partes se envolveram em ambiente de forte tensão política - dada a época dos fatos - e que a tensão de grupos políticos, coletivos que são, acaba por alargar o âmbito do direito à crítica que, na hipótese em questão, manteve-se dentro do limite de tolerância que há de haver nas sociedades democráticas e pluralistas.

“A expressão rola, utilizada pela parte ré, não pode ser retirada do contexto político e histórico existente, nem da provocação ofensiva feita pela parte autora, para que seja entendida como uma ofensa que em intensidade é maior do que a provocada pela parte autora. Se a parte autora, sabendo a tensão política vivida naquele momento histórico resolveu fazer uso da respectiva liberdade, posicionando-se a favor de um determinado grupo político é forçoso reconhecer que haveria de suportar o exercício do direito de crítica pelo grupo político oposto.”

O juiz finalizou dizendo que permitir que situações como a do processo sejam transmutadas para dentro do processo, como se fossem situações individuais por essência, é permitir o exercício do Judiciário da politização partidária. “O que não se faz possível, já que o juiz, muito embora seja um ser político, como todo o homem é em essência, não possui vinculação partidária.

Assim, julgou improcedente o pedido.

  • Processo: 1019816-02.2020.8.26.0405

Veja a decisão.

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