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Assédio escancarado

TRT-3: Hospital pagará R$ 10 mil a técnica após cuidador expor pênis

Corte considerou falha no suporte e ausência de protocolos contra assédio.

Da Redação

sábado, 15 de fevereiro de 2025

Atualizado em 14 de fevereiro de 2025 15:14

Hospital deverá indenizar por danos morais de R$ 10 mil a técnica de enfermagem que sofreu importunação sexual após cuidador expor genitálias.

TRT da 3ª região manteve decisão por entender que a instituição foi omissa ao não oferecer suporte adequado à vítima.

Entenda o caso

Em depoimento, a técnica de enfermagem relatou que, ao entrar no quarto do paciente, foi surpreendida pelo cuidador que o acompanhava, que lhe exibiu os órgãos genitais. 

Ao informar o fato à supervisora, foi instruída a "não fazer nada, para não prejudicar a imagem do hospital" e foi avisada de que o cuidador tinha “fama de tarado”. Mais tarde, ao retornar ao quarto, encontrou o cuidador sob um cobertor, fazendo gestos indicativos de masturbação. Assustada, procurou a supervisora, que, finalmente, chamou o segurança, que acionou a polícia.

Após a chegada da polícia, o cuidador foi conduzido à delegacia, onde confessou os atos. Outros relatos de profissionais sobre comportamentos semelhantes do cuidador emergiram no hospital, mas a supervisão, inicialmente, sugeriu resolver a situação de maneira interna. 

Após o término do turno de trabalho, a técnica de enfermagem foi até a delegacia prestar depoimento, sem que nenhum representante do empregador a acompanhasse. A trabalhadora afirmou que começou a se sentir insegura no local de trabalho e iniciou tratamento psicológico.

O depoimento da testemunha confirmou o relato da trabalhadora e revelou que a supervisão já tinha conhecimento de episódios semelhantes de importunação sexual, mas não tomou medidas.

 (Imagem: Freepik)

Justiça condena hospital por negligência após técnica relatar exposição de genitálias por cuidador.(Imagem: Freepik)

Decisão judicial

Conforme constou da sentença, o ato praticado pelo cuidador que acompanha o paciente pode ser tipificado como importunação sexual, caracterizada como a prática, contra alguém e sem sua anuência, de ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou de terceiros (art. 215-A do Código Penal).

“Quando praticada no ambiente de trabalho, é ainda mais danosa, por envolver a subordinação inerente ao contrato de trabalho”, destacou a juíza.

Pelas provas produzidas, a magistrada não teve dúvida de que o hospital, na qualidade de empregador, foi omisso ao não conceder o suporte necessário à técnica de enfermagem, bem como por não promover treinamento ou protocolos adequados para o enfrentamento de situações semelhantes. 

A julgadora enfatizou que o hospital, sabendo que o quadro de profissionais de enfermagem é majoritariamente feminino (84,6%, segundo pesquisa do Conselho Federal de Enfermagem, em junho/2024), deveria possuir procedimentos específicos para prevenir e lidar com casos de violência e assédio a essas empregadas, especialmente envolvendo a liberdade sexual.

A decisão também ressaltou a importância de medidas preventivas para proteger os direitos de personalidade das trabalhadoras e citou a recente Lei nº 14.457, de setembro de 2022.

A norma instituiu o Programa Emprega + Mulheres, exigindo dos empregadores a implementação de ações contra o assédio sexual e a violência no trabalho, de forma a favorecer a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho.

Segundo a magistrada, o hospital não apenas falhou em proteger a dignidade da trabalhadora, como também foi negligente em oferecer o apoio necessário após o ocorrido, o que gerou danos morais a ela. 

“A primeira atitude da supervisão do hospital de tentar convencer a reclamante a não alardear a questão e não chamar a polícia (que somente foi acionada pela guarda do hospital posteriormente), caracteriza completo despreparo do empregador para conduzir a situação, além de omissão em conferir o máximo de apoio à reclamante. Segundo relato da obreira, o hospital sequer enviou um representante para acompanhá-la na delegacia”, frisou a juíza.

Além disso, a magistrada destacou a ineficácia do hospital em conceder à vítima do ato de importunação apoio e estrutura necessários para que pudesse fazer valer seus direitos junto às autoridades competentes e se sentir segura no ambiente de trabalho. 

“A situação vivenciada pela obreira enseja o direito ao recebimento de indenização em razão da violação sofrida aos direitos da personalidade”, concluiu a juíza sentenciante.

Dessa forma, a magistrada condenou o hospital ao pagamento da indenização de R$ 10 mil a vítima.

O hospital recorreu, mas a sentença foi mantida, nesse aspecto, pela 11ª turma do TRT da 3ª região. O réu então interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pelo desembargador 1º vice-presidente do TRT da 3ª região.

O TST negou provimento ao agravo de instrumento do réu. Atualmente, o processo retornou à 9ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG para o início da execução da dívida trabalhista e está na fase de atualização dos valores devidos.

O tribunal não divulgou o número do processo.

Com informações do TRT-3.

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