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Vestimenta

Usar roupas do sistema prisional em júri não viola dignidade do réu

Tj/DF negou pedido do réu para utilizar outras roupas sob argumento de que vestimenta poderia influenciar os jurados.

Da Redação

segunda-feira, 23 de agosto de 2021

Atualizado às 10:05

Utilização de roupas brancas, fornecidas pelo sistema prisional, para julgamento no Tribunal do Júri não viola dignidade do preso. Assim entenderam os desembargadores da câmara Criminal do TJ/DF ao negar pedido para usar outras roupas porque a vestimenta poderia influenciar negativamente os jurados quanto à culpabilidade.

 (Imagem: Freepik)

Usar roupas brancas fornecidas pelo sistema prisional em júri não viola dignidade do réu.(Imagem: Freepik)

O réu, que aguarda julgamento preso, impetrou mandado de segurança, no qual argumentou que a obrigação de utilizar as roupas do sistema prisional viola sua dignidade, bem como pode influenciar negativamente os jurados, que são leigos, quanto à culpabilidade que lhe é atribuída, sem antes analisarem corretamente os fatos.

Ao negar o pedido, o juiz titular vara Criminal e do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo explicou "a regra é que os presos usem a vestimenta padronizada fornecida pelo Estado, inclusive por questões de segurança e para a melhor identificação do preso".

Também esclareceu que no DF, "os detentos sequer usam macacões de cores chamativas ou uniformes com o nome da instituição, apenas vestem roupas brancas, não padronizadas, de escolha do preso, sem qualquer identificação e previamente verificadas no presídio, portanto, já constituem 'roupas civis'."

Inconformado, o réu se insurgiu contra a decisão. Contudo, os desembargadores entenderam que deveria ser integralmente mantida, pois não contém nenhum tipo de ilegalidade ou abuso. E, no mesmo sentido do juiz, concluíram:

"A utilização de roupa de cor branca perante os Jurados não chama atenção para a condição de detento, não havendo que se falar em violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e tampouco embaraço à plenitude da defesa."

A decisão foi unânime.

  • Processo: 0717055-19.2021.8.07.0000

Informações: TJ/DF.

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