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Recuperação judicial | Falência

Juiz fixa remuneração do administrador judicial como indispensável

“Não há processo falimentar sem que exista a figura do administrador judicial", disse o magistrado.

Da Redação

quinta-feira, 26 de agosto de 2021

Atualizado em 27 de agosto de 2021 12:37

O juiz de Direito Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de SP, em um processo de falência de uma empresa de transporte de cargas e encomendas, considerou os honorários da administradora judicial como despesa necessária à administração da falência nos termos do art. 150, da LRF.

Em sua fundamentação, o magistrado destacou:

“Não há processo falimentar sem que exista a figura do administrador judicial. Assim, é imprescindível que ele receba a devida remuneração em casos em que os ativos liquidados seriam destinados a pagamento preferencial de outros credores ou titulares de direito à restituição, que, a bem da verdade, só recebem porque houve atuação do Administrador Judicial.”

 (Imagem: Pexels)

(Imagem: Pexels)

Desse modo, a remuneração da profissional se tornou prioritária e o plano de rateio foi homologado.

Opinião

Em janeiro deste ano entrou em vigor a lei 14.112/20, alterando substancialmente a lei 11.101/05, que regulamenta a recuperação judicial, a extrajudicial e as falências. Uma das importantes alterações foi a modificação na ordem de preferência dos pagamentos prevista no art. 84 da LRF.

A nova lei revogou o inciso l do referido artigo, onde constava de forma prioritária o pagamento das remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares. Com a mudança, este pagamento passou a ser previsto no inciso I-D do art. 84, após liquidação dos seguintes débitos:

I-A - às quantias referidas nos arts. 150 (despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência) e 151 (créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 salários-mínimos por trabalhador);

I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na seção IV-A do capítulo III (financiamento DIP);

I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86.

“Em especial, a priorização dos pagamentos das restituições causa preocupação aos administradores judiciais, pois a nova lei incluiu no art. 86, que trata das restituições, os valores devidos às Fazendas Públicas relativamente a tributos passíveis de retenção na fonte, de descontos de terceiros ou de sub-rogação e a valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos”, comenta Maurício Galvão de Andrade, administrador judicial e sócio-fundador da MGA - Administração Judicial | Perícia | Consultoria.

Na maioria dos casos, as empresas falidas possuem dívidas de valor expressivo envolvendo tais tributos, em virtude da precária situação financeira que as levou à falência.

“Diferente de outras restituições mais comuns, que normalmente estão atreladas a ativos de terceiros arrecadados pela massa falida e que podem ser alienados ou devolvidos, as restituições ao Fisco atingem diretamente o caixa da massa”, acrescenta.

Maurício ressaltou ainda que na decisão citada no começo da matéria a Fazenda Nacional, credora fiscal com “pedido de restituição”, era a única beneficiária dos pagamentos em relação a esta falência.

Segundo o sócio-fundador, “a decisão abre um precedente muito importante para nós, administradores judiciais, pois evidencia a real importância da nossa atuação nos processos de falência”.

Leia a decisão.

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