MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. STJ anula prova obtida por invasão policial após suspeito correr
Penal | Tráfico de drogas

STJ anula prova obtida por invasão policial após suspeito correr

Ministro considerou que não houve fundadas razões para a invasão ao domicílio do suspeito por tráfico de drogas.

Da Redação

sexta-feira, 27 de agosto de 2021

Atualizado às 16:45

O ministro do STJ Rogerio Schietti concedeu habeas corpus a condenado por tráfico de drogas após invasão policial. No caso, os agentes adentraram a residência após o suspeito correr ao avistá-los. Para o ministro, não houve fundadas razões para a invasão ao domicílio.

 (Imagem: Flickr STJ)

Ministro do STJ anulou provas de invasão policial.(Imagem: Flickr STJ)

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de seis anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III e VI, ambos da lei 11.343/06. A defesa aduz, em síntese, que a condenação do réu foi lastreada em provas ilícitas, obtidas por meio de invasão de domicílio.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Rogerio Schietti, observou que não havia fundadas razões acerca da prática de crimes, a autorizar o ingresso no domicílio do acusado.

"Consta dos autos que policiais receberam denúncia anônima sobre a possível prática do crime de tráfico de drogas, motivo pelo qual se deslocaram até o local indicado. Lá chegando, os agentes militares perceberam a presença do paciente que, ao avistar os policiais, correu para dentro do imóvel, sendo acompanhado por um dos policiais. Em busca domiciliar, os agentes lograram encontrar certa quantidade de maconha."

Para o ministro, não houve referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local, a afastar a hipótese de que se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da ocorrência de tráfico naquele local.

"Não houve, da mesma forma, menção a qualquer atitude suspeita, externalizada em atos concretos, tampouco movimentação de pessoas típica de comercialização de drogas. Destaco, ainda, que, ao que tudo indica, não houve a realização de nenhuma diligência prévia para apurar a veracidade e a plausibilidade dessas informações recebidas anonimamente."

Assim, concedeu a ordem para reconhecer a ilicitude das provas obtivas, bem como de todas as que delas decorreram, absolvendo o paciente e expedindo alvará de soltura.

Atuou no caso o advogado Gustavo de Falchi, sócio do escritório Falchi, Medeiros & Pereira.

  • Processo: HC 670.701

Veja a decisão.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas