MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF: Contador não é responsável por infração tributária
Tributário

STF: Contador não é responsável por infração tributária

Lei do Estado de Goiás responsabiliza solidariamente o contador pelo pagamento de penalidades impostas ao contribuinte que o contrata.

Da Redação

domingo, 12 de setembro de 2021

Atualizado em 13 de setembro de 2021 11:08

O plenário virtual do STF formou maioria para considerar inconstitucional lei do Estado de Goiás que responsabiliza solidariamente o contador pelo pagamento de penalidades impostas ao contribuinte que o contrata. Os ministros seguiram voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que propôs a fixação da seguinte tese:

"É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo CTN."

 (Imagem: Alan Marques/Folhapress)

Fachada do Supremo Tribunal Federal.(Imagem: Alan Marques/Folhapress)

A ação, proposta pelo PP - Diretório Nacional do Progressistas questiona a lei estadual 11.651/91. Segundo o partido, o texto criou obrigação tributária por meio de norma ordinária, em contrariedade ao artigo 146 da Constituição Federal, que estabelece a necessidade de lei complementar para essa finalidade.

O PP argumentou ainda que o CTN prevê apenas duas hipóteses de obrigação solidária: pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e aquelas expressamente designadas por lei. "O contador é um mero prestador de serviços ou empregado, alheio ao fato jurídico tributário", afirmou.

Ao pedir a suspensão da eficácia do dispositivo, o partido sustenta que a norma pode "perpetuar danos irreparáveis a terceiros que vêm sendo prejudicados indevidamente".

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela procedência do pedido, declarando inconstitucional os arts. 45, XII-A, XIII e § 2º, da lei 11.651/91, do Estado de Goiás, e 36, XII-A e XIII, do decreto 4.852/97.

Para o ministro, a legislação aborda matéria reservada à lei complementar pelo art. 146, III, b, da CF/88, configurando uma inconstitucionalidade formal.

"Isso, porque, avança ao dispor diversamente sobre (1) quem pode ser o responsável tributário, ao incluir hipóteses não contempladas pelos arts. 134 e 135 do CTN, e (2) em quais circunstâncias pode ser o responsável tributário, já que, conforme as normas gerais, para haver a responsabilidade tributária pessoal do terceiro, ele deve ter praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos."

O ministro ressaltou que o STJ fixou a interpretação sobre o art. 135 do CTN no sentido de que o mero inadimplemento da obrigação tributária não configura a responsabilização em questão.

"Nesse sentido, evidencie-se que o legislador estadual dispôs de forma diversa acerca do tema, ao atribuir a responsabilidade em caso de 'infração à legislação tributária'."

Barroso propôs a fixação da seguinte tese:

"É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional."

Seguiram o relator até o momento as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski. O julgamento ocorre em plenário virtual e tem data prevista para término nesta segunda, 13.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

AGIJUS - LOGISTICA JURIDICA
AGIJUS - LOGISTICA JURIDICA

Uma gestão jurídica diferente, especializada na gestão de processos. Vantagens: Agilidade | Eficiência | Fatura única | Atendimento individualizado | Emissão de NF | Serviço auditado | Foco no cliente. Contate-nos.