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Mandato | Inelegível

Nunes Marques garante diplomação de prefeito de Bom Jesus de Goiás

Adair Henriques da Silva foi o candidato mais votado em 2020; no entanto, estava inelegível por condenação criminal. Nunes Marques frisou que sua inelegibilidade teria terminado em 2017.

Da Redação

terça-feira, 28 de setembro de 2021

Atualizado às 19:00

O ministro Nunes Marques, do STF, garantiu a nomeação e o exercício de mandato de prefeito de Adair Henriques da Silva para a cidade de Bom Jesus de Goiás. Adair estava inelegível por condenação criminal. De acordo com o ministro do STF, a inelegibilidade dele teria terminado em 2017.

 (Imagem: Fellipe Sampaio | SCO | STF)

(Imagem: Fellipe Sampaio | SCO | STF)

Adair Henriques foi condenado por órgão colegiado da Justiça por delito contra o patrimônio público, em setembro de 2009. Em dezembro de 2020, no TSE, os ministros negaram a candidatura Adair Henriques da Silva, sob o entendimento de que o prazo de inelegibilidade foi de oito anos e começou a ser contado a partir de 6 de maio de 2015, só se esgotando, portanto, em maio de 2023.

O político, então, acionou o STF e argumentou que o caso se alinha ao sentido e alcance da decisão cautelar proferida na ADIn 6.630/DF, oportunidade na qual Nunes Marques admitiu a detração do período de inelegibilidade cumprido após a condenação por órgão colegiado. Naquele julgamento, o ministro asseverou que a inelegibilidade não poderia superar oito anos desde o início de sua eficácia.

Particularidades do caso

Ao atender o pedido de Adair Henriques da Silva, o ministro Nunes Marques elencou algumas particularidades do caso dele:

  • O pequeno montante da pena fixada e a sua posterior conversão por mera medida de restritiva de direitos;
  • A substancial demora, atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, para o início da execução da sentença condenatória;
  • O fato de Adair Henriques da Silva, hoje com mais de 80 anos de idade, embora haja recebido condenação criminal pouco superior a dois anos, ostentar inelegibilidade que, nos termos do TSE, perfaz 14 catorze anos, “daí ressaindo óbvio o caráter desproporcional do tempo de sua duração”.

Para Nunes Marques, admitir que, à inelegibilidade do requerente, seja acrescido substancial hiato entre a condenação e o efetivo cumprimento da pena, “importaria na vulneração de um extenso plexo de garantias constitucionais”.

O caso contou com a atuação da advogada Luciana Lóssio.

  • Processo: TPA 33

Leia a decisão.

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