MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF: Suspenso julgamento sobre inelegibilidade por lei da ficha limpa
Candidatos | Inelegibilidade

STF: Suspenso julgamento sobre inelegibilidade por lei da ficha limpa

A ação foi proposta pelo PDT contra a previsão de inelegibilidade, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena.

Da Redação

quarta-feira, 8 de setembro de 2021

Atualizado em 9 de setembro de 2021 11:21

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, pediu vista e suspendeu julgamento acerca da contagem do prazo de inelegibilidade decorrente de condenações criminais previsto na lei da ficha limpa. Antes do pedido de vista, votaram os ministros Nunes Marques (relator) e Luís Roberto Barroso.

 (Imagem: Carlos Moura | SCO | STF )

(Imagem: Carlos Moura | SCO | STF )

A ação foi proposta em 2020 pelo PDT para atacar a expressão “após o cumprimento da pena” constante da alínea “e” do inciso I do art. 1º da LC 64/90, com a redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar n. 135/2010. Leia o dispositivo questionado:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes (...)

Para o partido, a previsão contida na norma desencadeia uma inelegibilidade por tempo indeterminado. Nesse sentido, a agremiação afirma que o prazo indeterminado de inelegibilidade, na prática, acarretaria a cassação de direitos políticos, prática vedada pela CF.

  • Interpretação conforme

Nunes Marques, relator, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição para admitir que, do prazo de inelegibilidade de oito anos “posteriores ao cumprimento da pena”, seja deduzido o período de inelegibilidade decorrido entre a condenação por órgão colegiado, ou transitada em julgado, e o fim do cumprimento da pena criminal, “de tal modo que a correspondente inelegibilidade não supere os 8 anos desde o início da sua eficácia”.

O entendimento de Nunes Marques também estabelece que, em caso de a detração (abatimento) implicar o fim da inelegibilidade em data anterior ao término do cumprimento da pena criminal, o condenado não fica isento da aplicação da norma suspensiva dos direitos políticos.

De acordo com o relator, a única forma coerente de se interpretar a vontade do legislador em harmonia com a Constituição é reconhecer a autoridade da decisão colegiada como marco idôneo a desencadear a contagem do prazo de oito anos.

“admitir a inelegibilidade decorrente da condenação provisória como incompensável no total da pena equivale a deixar de observar o princípio do amplo acesso à jurisdição, na medida em que, na prática, induz prejuízo certo ao candidato que opte por interpor recurso de decisão condenatória.”

Leia o voto de Nunes Marques.

  • Afastando excessos

Para o ministro Luís Roberto Barroso, a inelegibilidade deve ter início com a condenação por órgão colegiado ou com o trânsito em julgado. Além disso, o ministro concluiu que, do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, deve ser deduzido o período transcorrido entre a condenação por órgão colegiado e o trânsito em julgado.

O ministro Barroso entendeu que se deve prestigiar a interpretação que, “afastando possíveis excessos”, garanta a incidência da lei da ficha limpa. “Caso pudesse ser deduzido do prazo de oito anos após o cumprimento da pena todo o período de condenação criminal, não haveria sequer garantia da observância, de forma autônoma, do prazo de inelegibilidade da lei da ficha limpa”, afirmou.

“não se pode ignorar que a Lei da Ficha Limpa, de iniciativa popular, aprovada pelo Poder Legislativo e julgada constitucional por esta Corte, decidiu restringir a participação nas eleições de pessoas condenadas pelos crimes que considera especialmente graves.”

Leia a íntegra do voto do ministro Barroso.

Patrocínio

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO