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Sessão plenária | STF

STF começa a julgar orçamento da defensoria a advogados dativos

Lei complementar de SP vinculou parte do orçamento da Defensoria Pública estadual, correspondente a 40% do FAJ, à prestação de assistência jurídica suplementar por advogados privados.

Da Redação

quinta-feira, 18 de novembro de 2021

Atualizado em 19 de novembro de 2021 10:05

O plenário do STF analisa ação que questiona lei de SP que vinculou parte do orçamento da Defensoria Pública estadual, correspondente a 40% do Fundo de Assistência Judiciária, à prestação de assistência jurídica suplementar por advogados privados.

O caso estava em plenário virtual e retirado com o pedido de destaque do ministro Alexandre de Moraes. Na sessão desta quinta-feira, 18, o ministro Edson Fachin, relator, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da LC 1.297/17 de SP, e foi acompanhado por Nunes Marques e Luis Roberto Barroso. Moraes divergiu julgando improcedente a ação.

O julgamento continuará na próxima sessão.

 (Imagem: STF)

Ministro Edson Fachin, relator da ação.(Imagem: STF)

Caso

A Anadep - Associação Nacional de Defensores Públicos questionou a LC 1.297/17, do Estado de São Paulo, que vinculou parte do orçamento da Defensoria Pública estadual, correspondente a 40% do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), à prestação de assistência jurídica suplementar por advogados privados. Segundo a associação, a norma é inconstitucional por conter vício de iniciativa (foi proposta pelo Executivo, mas a competência seria apenas da Defensoria) e por violar as normas constitucionais que garantem a plena e eficiente oferta de assistência jurídica à população carente e a autonomia das Defensorias Públicas.

De acordo com a Anadep, a lei vincula parcela significativa do orçamento da Defensoria Pública paulista para convênios de assistência jurídica suplementar (convênio com advogados dativos), interferindo na autonomia administrativa do órgão. A associação aponta como precedente a ADIn 4.163, na qual o Plenário do STF reconheceu a autonomia da Defensoria Pública e entendeu que o órgão não estava obrigado a celebrar convênio com a seccional paulista da OAB visando à prestação de assistência judiciária.

A Anadep sustenta que o legislador paulista, desvirtuando o julgado na ADIn 4.163, retomou a obrigatoriedade de celebração de convênios ao impedir que a Defensoria Pública dê outras destinações a expressiva parte do seu orçamento. Argumenta, ainda, que a LC 1.297/17 engessa de modo permanente o tamanho e a abrangência dos convênios que "são suplementares e marcados pela nota de transitoriedade até que consolidado o atendimento de toda a população hipossuficiente do Estado pela instituição pública".

Ainda segundo a ação, a lei impugnada veda a migração do modelo misto para o modelo público de assistência jurídica e compromete o adequado atendimento aos cidadãos, na medida em que entidades conveniadas não podem prestar serviços relativos à atuação prisional, ao manejo de ações coletivas em defesa de coletividades necessitadas, ao atendimento multidisciplinar, à resolução extrajudicial de conflitos e à atuação perante organismos internacionais de proteção de direitos humanos.

Relator

O ministro Edson Fachin votou por invalidar a norma. Para Fachin, a destinação, por lei, de percentual do FAJ para a prestação de assistência judiciária suplementar equivale, na prática, "à referida imposição de convênio obrigatório, mutilando, ainda que por via diversa, a autonomia funcional da Defensoria Pública".

Em seu voto, o relator salientou que o STF já assentou, em diversas ocasiões, que a interferência e subordinação da Defensoria Pública a qualquer poder implica necessariamente a violação de sua autonomia.

O ministro concluiu que a norma, de iniciativa do Poder Executivo, restringiu de forma drástica a autonomia orçamentária da instituição, "e em consequência, a autonomia administrativa, a qual garante liberdade gerencial de recursos financeiros e humanos, em relação à própria organicidade e aos agentes públicos, frustrando o modelo constitucionalmente previsto".

Assim, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da LC 1.297/17 de SP. Até o momento, o voto de Fachin foi seguido por Nunes Marques e Luis Roberto Barroso.

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator. S. Exa. ressaltou que não é possível que a defensoria opte por convênios e não queira pagar.

Para o ministro, se a norma cair, poucos advogados dativos vão querer continuar realizando o serviço de assistência.

"Sofreram calote por dois anos. Os valores sabemos que não são expressivos. Advogados dativos as vezes sendo contratados por R$ 500, R$ 1.000, e não recebendo."

Assim, divergiu do relator para afastar a inconstitucionalidade formal e material, julgando improcedente a ação.

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