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Novo marco do saneamento básico | STF

Fux vota por validar novo marco do saneamento básico

O plenário do STF deve analisar se a nova norma pode comprometer a prestação de serviço universal de tratamento de água e esgoto a população.

Da Redação

quinta-feira, 25 de novembro de 2021

Atualizado em 26 de novembro de 2021 10:21

Nesta quinta-feira, 25, o plenário do STF deu continuidade ao julgamento de quatro ações diretas de inconstitucionalidade que questionam dispositivos do novo marco legal do saneamento básico (lei 14.026/20).

O relator dos casos, ministro Luiz Fux, julgou todas as ADIns improcedentes, de modo que votou por validar o novo marco do saneamento básico. Para o presidente da Corte, a norma estabelece vários requisitos legais compatíveis a Constituição. O julgamento foi suspenso por conta do adiantado da hora, mas será retomado na próxima semana com o voto do ministro Nunes Marques. 

 (Imagem: Reprodução | YouTube)

(Imagem: Reprodução | YouTube)

  • Novo marco legal do saneamento básico

A lei 14.026/20 atualizou o marco legal do saneamento básico para:

  • atribuir à Agência Nacional de Águas competência para editar normas de referência sobre o serviço de saneamento;
  • alterar as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos e Saneamento Básico;
  • aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no país;
  • tratar dos prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
  • estender seu âmbito de aplicação às microrregiões;
  • autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados.

Após a edição da lei, a Aesbe - Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento e vários partidos políticos (PCdoB, Psol, PSB, PT, PDT) acionaram o STF contra as alterações da nova norma.

Os autores defendem que que não compete à Agência Nacional de Águas o planejamento, a gestão e a fiscalização dos serviços de saneamento, que são titularizados pelos municípios brasileiros e geridos, em boa parte, por meio de contratos administrativos com as companhias estaduais de saneamento básico.

Para os partidos, a criação de novas competências implicaria prejuízo para as competências já desempenhadas por seu quadro de pessoal, que não detém conhecimento técnico para as novas atribuições.

Ademais, os signatários das ações ressaltam que a legislação pode criar um monopólio do setor privado nos serviços essenciais de acesso à água e ao esgotamento sanitário.

A norma, segundo as legendas, também atenta contra o pacto federativo, ao concentrar unilateralmente na União prerrogativas regulatórias que, conforme interpretação do Supremo em julgados sobre saneamento básico, são exercidas pelos municípios brasileiros.

Em agosto do ano passado, o ministro Luiz Fux manteve os efeitos da norma. Naquela decisão, o presidente do STF não verificou perigo da demora ou plausibilidade do direito que justifiquem a concessão de liminar por decisão individual.

PGR

Na tarde de hoje, o PGR Augusto Aras se manifestou pela constitucionalidade do novo marco de saneamento básico. De acordo com Aras, as normas de referência ditadas pela ANA, previstas na lei, não são vinculativas aos Estados e municípios, mas são apenas instrumentos de padronização regulatória, "sem esvaziar qualquer competência executiva ou regulatória dos entes municipais". Dessa forma, a Procuradoria se manifestou pela improcedência das quatro ações de inconstitucionalidade.

"O saneamento básico está inscrito dentre aqueles múltiplos serviços essenciais a cargo do Estado."

  • Novo marco é constitucional

"Onde não há saneamento, não há saúde", iniciou o ministro Luiz Fux em seu voto. O relator destacou que os números de saneamento básico no Brasil são preocupantes: mais de 35 milhões de brasileiros não têm acesso à água tratada.

De acordo com o ministro, a norma estabelece vários requisitos legais compatíveis a Constituição tais como (i) o alcance de índices mínimos; (ii) a operação adequada à manutenção de empreendimentos; (iii) a observância das normas de referência para regulação da prestação de serviços públicos de saneamento; (iv) fornecimento de atualizações atualizadas, dentre outros.

Em seguida, o ministro Fux salientou que a lei é eficiente ao explicar que a nova norma, no intuito de atender aos pequenos municípios, determinou que eles componham em até 180 dias grupos ou blocos de municípios que poderão contratar os serviços de saneamento de forma coletiva: "isso é uma forma de eficiência", avaliou o relator.

"a universalização do saneamento diz respeito a percepção de seu valor pela coletividade. AS disparidades de abastecimento decorrentes de fatores socioeconômicos são prejudiciais ao acesso e os déficits de acesso a essa política decorrente de fatores geográficos são prejudiciais."

O presidente da Corte destacou que, ao contrário do que alegado por alguns da Tribuna, a lei 14.026/20 manteve, sim, a autonomia municipal e a sua harmonização com arranjos federativos de contratação.

Luiz Fux asseverou que o novo marco do saneamento básico não pretende impor a um único município todos os custos de transação envolvidos com contratos de concessão, "a novel legislação fornece dois arranjos federativos de contratação voltados unicamente ao setor de saneamento".

Por fim, o presidente da Corte julgou improcedentes as ações para validar o novo marco de saneamento básico. 

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