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Menores de idade conseguem inventário pela via extrajudicial

Juiz de Taubaté/SP relembrou recente decisão da cidade de Leme, também em SP, que autorizou inventário extrajudicial envolvendo menores de idade: "se a transmissão da herança se dá imediata e automaticamente, não há por que recorrer ao Judiciário", disse o magistrado.

Da Redação

terça-feira, 14 de dezembro de 2021

Atualizado às 17:29

O juiz de Direito Érico Di Prospero Gentil Leite, da 2ª vara da Família e das Sucessões de Taubaté/SP, autorizou que o inventário dos bens deixados por uma mãe que faleceu seja processado pela via extrajudicial em favor de seus filhos, dois menores de idade.

De acordo com o magistrado, a forma extrajudicial se justifica porque a partilha será estabelecida de forma ideal, sem nenhum tipo de alteração do pagamento dos quinhões hereditários, não havendo risco de prejuízo aos menores envolvidos.

 (Imagem: Unsplash)

Menores de idade conseguem inventário pela via extrajudicial.(Imagem: Unsplash)

Dois menores de idade, representados na Justiça pelo pai, requereram a expedição de alvará judicial para autorização de processamento de inventário extrajudicial dos bens deixados pela mãe deles.

Na Justiça, eles afirmam que há um imóvel e saldo em conta bancária a serem partilhados e que o inventário será estabelecido de forma ideal e igualitária, sem nenhum tipo de alteração de pagamento dos quinhões hereditários. O caso contou com a manifestação do MP.

Exigências satisfeitas

Ao apreciar o caso, o juiz de Direito Érico Di Prospero Gentil Leite atendeu o pedido dos menores de idade.

O magistrado relembrou recente decisão de juízo de Leme/SP, que autorizou a realização extrajudicial de um inventário, mesmo havendo filhos menores de idade, "sendo que o representante poderá assinar escritura pública de inventário e partilha, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais, junto ao Tabelião de Notas da Cachoeira de Emas, na cidade de Pirassununga".

O juiz retomou artigo "Um passo adiante"*, o qual disserta que "o inventário na esfera extrajudicial deve ser permitido desde que seja feito de forma ideal, como manda a lei, sem nenhum tipo de alteração de pagamento dos quinhões hereditários para que não se prejudique, assim, a criança ou o adolescente".

Nessa linha de ideia, e de acordo com o juiz, se a transmissão da herança se dá imediata e automaticamente com o óbito da pessoa, não há por que recorrer ao Judiciário, quando a partilha se fizer de forma ideal ou igualitária, havendo ou não menores interessados.

Por fim, o magistrado ainda registrou "o excelente serviço prestado pelos tabeliães do Brasil", que "tornam o processamento do inventário extrajudicial muito mais célere e eficiente, além de atender à normatividade".

O magistrado, então, deferiu a expedição de alvará para autorizar que o inventário dos bens deixados pela falecida seja processado pela via extrajudicial.

Leia a decisão.

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"Um passo adiante"*: artigo publicado em 10/8/21, pelos desembargadores José Luiz Germano e José Renato Nalini, e pelo notário Thomas Nosh Gonçalves, no portal do IBDFAM.

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