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Rebelião | Danos morais

TJ/SP: Homem feito de refém em prisão será indenizado pelo Estado

O homem era capelão voluntário no centro de detenção provisória. O serviço de capelania é a prestação de assistência religiosa para atender, orientar e confortar espiritualmente a comunidade.

Da Redação

segunda-feira, 3 de janeiro de 2022

Atualizado às 17:54

Capelão feito de refém durante rebelião em centro de detenção provisória será indenizado em R$ 10 mil por danos morais. A decisão é da 10ª câmara de Direito Público do TJ/SP ao registrar que é da responsabilidade do Poder Público garantir a incolumidade dos indivíduos que ingressam no sistema prisional.

O caso envolve uma rebelião em centro de detenção provisória na qual um capelão voluntário foi feito refém durante dois dias. Capelão é aquele que presta assistência religiosa, atendendo, orientando e confortando espiritualmente a comunidade.

 (Imagem: Pxhere)

(Imagem: Pxhere)

Em razão do ocorrido, o capelão buscou a Justiça para ser indenizado pela Fazenda Pública de SP. Na ação, o autor argumentou que sofreu problemas psicológicos e psiquiátricos e, por isso, faz jus a danos morais.

O juízo de 1º grau condenou o Estado ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais: "a atividade exercida pelo autor, em estabelecimento prisional, é de risco, mas não se pode considerar que, durante uma rebelião, ser feito refém, por dois dias, possa ser considerado como próprio de sua função", disse aquele juízo.

Desta decisão, tanto a Fazenda quanto o capelão interpuseram o recurso. Enquanto o Estado pediu a redução da reparação, o capelão requereu a majoração dela.

Responsabilidade do Poder Público

Ao apreciar o caso, o desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, relator, registrou que é incontroverso o fato de que o autor permaneceu por quase dois dias em poder dos detentos e só foi libertado ao final a rebelião. "Nessas circunstâncias, o dano moral é presumível, independe de prova", disse.

De acordo com o magistrado, o Estado tem o dever de garantir a incolumidade dos indivíduos que ingressam nas dependências do sistema prisional, sejam agentes públicos, prestadores de serviço ou detentos, sob pena de responder pelos danos causados.

"Inexistindo culpa exclusiva do ofendido, como nesta hipótese, a responsabilidade do Estado é subjetiva, pela falha do serviço."

Seguindo o voto do relator, a 10ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve a indenização por danos morais em R$ 10 mil.

O advogado Felipe de Souza Garbe defendeu o capelão.

Leia o acórdão.

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