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Prescrição | Anuênio

TST: Não cabe prescrição total a anuênios assegurados em norma interna

Para o ministro Scheuermann, não há prescrição total ao caso, pois o cancelamento do respectivo pagamento configura a hipótese de descumprimento do pactuado.

Da Redação

sábado, 15 de janeiro de 2022

Atualizado às 07:51

O ministro Hugo Carlos Scheuermann, do TST, afastou a prescrição total em relação à pretensão de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios reclamados por uma trabalhadora contra um banco. O ministro determinou ainda que o caso retorno à vara do Trabalho para que prossiga no exame do feito.

  • Anuênio: Bonificação por tempo de serviço dado somente a alguns grupos de empregados. Esse benefício não está associado ao salário mensal, mas se refere a um pagamento extra que os funcionários federais têm direito.

 (Imagem: Freepik)

TST entendeu que não cabe prescrição total a anuênios assegurado em norma interna.(Imagem: Freepik)

A funcionária de um banco alegou, em ação trabalhista, que deixou de receber diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios, devido a uma mudança no sistema remuneratório até então vigente. A trabalhadora afirmou que foi aplicada, injustamente, a prescrição total referente a esses valores, motivo pelo qual pede a reforma da prescrição aplicada.

O juízo de 1º grau entendeu que o valor não recebido pela funcionária ocorreu por alteração do contrato pactuado, que abrange verbas não asseguradas por preceito de lei. Portanto, a prescrição aplicável é a total, nos termos da Súmula 294, do TST. Tal entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional.

"Súmula 294, TST: Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei."

TST

Ao analisar o caso, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator, discorreu que a parcela do anuênio foi assegurada em norma interna do banco. Desse modo, a supressão do respectivo pagamento configura a hipótese de descumprimento do pactuado, não havendo que se falar em prescrição total.

Para Scheuermannhouve má-aplicação da Súmula 294 ao manter a prescrição total pronunciada quanto à pretensão referente a bonificação. Nesse sentido, o relator afastou a prescrição total e determinou o retorno do caso à vara do Trabalho para que prossiga no exame do feito.

O escritório Calanca Sociedade de Advogados atuou em defesa da trabalhadora. 

Leia a decisão.

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