MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ: Patrocinador de evento de motos não responde por morte de criança
Danos Morais | Pensão

STJ: Patrocinador de evento de motos não responde por morte de criança

Em exposição de motos, houve uma explosão e uma peça atingiu uma criança e a matou.

Da Redação

terça-feira, 15 de fevereiro de 2022

Atualizado às 16:29

A 3ª turma do STJ fixou que patrocinador de evento não responde por falecimento de criança. O caso trata de uma exposição de manobras de motocicletas em que um cilindro acoplado em uma moto explodiu e causou a morte do menor. Para o colegiado, sendo terceiro mero patrocinador, não pode ser enquadrado no conceito de fornecedor para fins de responsabilização de acidente.

 (Imagem: Anna Carolina Negri/Folhapress)

Patrocinador não responde por morte de criança em evento.(Imagem: Anna Carolina Negri/Folhapress)

No caso, a empresa patrocinadora de um evento recorre de decisão que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e pensão a mãe de criança atingida por explosão ocorrida em exposição de manobras radicais de motocicletas. Um cilindro acoplado em uma moto explodiu e causou a morte do menor.

O TJ/BA decidiu pela culpa solidária entre promotor do evento e patrocinadores, por estes se enquadrarem no conceito de fornecedor. A empresa requer no STJ a reforma do julgado, pois afirma ter adquirido apenas duas quotas de patrocínio (mediante o pagamento de R$ 1 mil), sendo inclusive liberado ao realizador do evento, receber quotas de outros patrocinadores, o que efetivamente ocorreu.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, verificou que o patrocinador não faz parte da cadeia de realização da exposição de motos. A ministra considerou que aquele que comparece ao espetáculo se enquadra como consumidor e, a ausência de cobrança do ingresso para assistir o evento não afasta, por si só, a incidência do CDC.

"O legislador, com proposito de conferir proteção mais efetiva às vitimas de acidente de consumo, ampliou o conceito de fornecedor do art. 3º do CPC, imputando os danos causados pelo defeito a todos os envolvidos pela prestação de serviços."

Nancy explicou que, para ser considerado integrante da cadeia de consumo, o terceiro deve ter contribuído com produtos ou serviços para fornecimento do serviço final e, sendo terceiro mero patrocinador, que não participou da sua organização e, assim, não assumiu a garantia de segurança dos participantes, não pode ser enquadrado no conceito de fornecedor para fins de responsabilização de acidente.

Assim, conheceu parcialmente do recurso e, nesta extensão, provendo. A turma acompanhou por unanimidade a relatora.

Patrocínio

Patrocínio

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA