Bacharel e Mestrando em Direito do Estado pela USP. Advogado de Direito Administrativo, Constitucional e Regulatório. Professor convidado da Sociedade Brasileira de Direito Público (SBDP).
Tanto o STF, ao julgar o tema de repercussão geral 810, quanto o STJ, ao julgar o tema 905, já definiram que as normas só poderão definir índices que de fato compensem a mora e de fato captem a variação de preços.
Agora, questiona-se: eventual reforma previdenciária que afete os militares poderia atingir os anistiados políticos militares? Crê-se, neste sentido, que não, pois aqui se fala de reparação econômica feita pelo Estado frente à ofensa a direitos humanos entre 1946 e 1988.