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Tráfico de drogas

Ministro do STJ concede regime aberto a condenado por 4,63g de crack

TJ/SP havia afastado redutora considerando, além da quantidade de drogas apreendidas, que atos infracionais análogos ao crime de tráfico desnaturam a primariedade.

Da Redação

terça-feira, 15 de fevereiro de 2022

Atualizado às 17:45

O ministro do STJ Joel Ilan Paciornik concedeu habeas corpus, de ofício, a condenado por tráfico de drogas por ter sido flagrado com 4,63g de crack. O TJ/SP havia afastado redutora considerando, além da quantidade de drogas apreendidas, que atos infracionais análogos ao crime de tráfico desnaturam a primariedade. Para o ministro, um único ato infracional isolado praticado pelo paciente não é suficiente para afastar o redutor.

 (Imagem: Freepik)

Ministro do STJ concede HC a condenado por tráfico de drogas.(Imagem: Freepik)

O paciente foi condenado à pena de cinco anos de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 500 dias-multas por tráfico de drogas. O paciente foi flagrado com 55 porções de cocaína na forma de crack, com peso líquido de 4,63g.

Consta no processo que em primeira instância o paciente foi beneficiado com a minorante do art. 33, § 4º.  O TJ/SP afastou a redutora considerando, além da quantidade de drogas apreendidas, que registros anteriores de atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas desnaturam a primariedade do acusado.

Ao STJ, a defesa sustentou que o paciente deveria ter sido beneficiado com a minoração de pena e restauração da dosimetria.

O MPF lavrou parecer, opinado pela concessão da ordem, com o restabelecimento da sentença de primeiro grau que aplicou o redutor da pena no crime em destaque. "É sabido que atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base, tampouco podem ser utilizados para caracterizar personalidade voltada para a prática de crimes ou má conduta social", afirmou o parquet.

"Os registros de atos infracionais não podem ser utilizados isoladamente pelo magistrado para a configuração da dedicação do acusado em atividades criminosas e assim afastar a redutora do art. 33, §4°, da lei 11.343/06, senão quando valorados obrigatoriamente frente aos elementos concretos dos autos."

Ao analisar o caso, o ministro ressaltou as "bem lançadas" razões do parecer ministerial, e as adotou como fundamentos para decidir. Segundo Joel, um único ato infracional isolado praticado pelo paciente não é suficiente para afastar o redutor da pena.

Diante disso, não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, com a redução da pena do paciente para um ano e oito meses de reclusão, no regime aberto, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída pelo juiz da execução.

Os advogados Gabriel da Silva Cornélio e Cleber Puglia Gomes, do escritório Cleber Puglia Gomes Advogados & Associados, atuam no caso.

Veja a decisão.

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