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Covid-19 | Trabalho

Rosa Weber derruba decisão que permitia a PM da Bahia não se vacinar

Para a relatora, a decisão do TJ/BA parece afrontar o entendimento firmado pelo STF nas ADIns 6586 e 6587 de que a vacinação compulsória contra a covid-19 é constitucional.

Da Redação

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022

Atualizado às 10:12

A ministra Rosa Weber, do STF, concedeu medida liminar para suspender decisão que permitiu a um policial militar não vacinado contra a covid-19 trabalhar e receber sua remuneração, em contrariedade a um decreto estadual que determina a vacinação dos servidores públicos estaduais.

 (Imagem: Rosinei Coutinho/STF)

Ministra Rosa Weber derruba decisão que permitia a PM da Bahia não se vacinar.(Imagem: Rosinei Coutinho/STF)

A liminar foi deferida na RCL 51.644, ajuizada pelo Estado da Bahia contra decisão do juízo da Seção Cível de Direito Público do TJ/BA, para o qual a obrigatoriedade da vacinação violaria direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, como o direito ao trabalho, e o princípio da dignidade humana. Ainda de acordo com a Justiça local, a decisão de se vacinar deve ficar a cargo do cidadão.

O decreto estadual 20.885/21 prevê medidas como o afastamento cautelar do servidor de suas funções e a apuração de responsabilidade por violação dos deveres contidos nos Estatutos do Servidor Público da Bahia dos Policiais Militares do estado.

Vacinação obrigatória

Em uma análise preliminar, a ministra Rosa Weber observou que a decisão do TJ/BA parece afrontar o entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADIns 6586 e 6587. Na ocasião, o Plenário reconheceu a constitucionalidade da vacinação obrigatória por meio de restrições indiretas, desde que essas medidas observem os critérios estabelecidos na lei 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da pandemia, e sejam respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Vacinas aprovadas

A ministra frisou, ainda, que, apesar da velocidade com que foram produzidas, as vacinas foram aprovadas pela Anvisa e pela OMS após vários estudos científicos que evidenciam sua eficácia e sua segurança. Embora, “por uma questão lógica”, seus efeitos de longo prazo ainda não sejam conhecidos, “sua eficácia para conter a mortalidade provocada pelo vírus supera as eventuais reações adversas e os possíveis efeitos colaterais decorrentes do seu uso”, ponderou.

Medidas restritivas

Para a relatora, o decreto estadual respeita os critérios estabelecidos na lei 13.979/20 e adota medidas razoáveis e proporcionais visando ao necessário equilíbrio constitucional entre o direito à vida e à saúde, de um lado, e o direito à liberdade de locomoção e ao livre exercício profissional, de outro, dando prevalência à saúde pública e às medidas sanitárias.

No caso específico, a ministra assinalou que a decisão do TJ/BA não registra situação específica de comorbidade preexistente do policial militar que recomende sua não vacinação. Assim, a exigência não ameaça sua integridade física e moral.

Veja a decisão.

Informações: STF.

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