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Defensoria Pública

STF valida leis sobre poder de requisição da Defensoria Pública

Ministros julgaram constitucionais leis do DF e do RN com a previsão. Para a maioria, poder requisitório não fere isonomia entre advogados públicos e privados.

Da Redação

sábado, 19 de fevereiro de 2022

Atualizado em 21 de fevereiro de 2022 14:01

O plenário do STF julgou improcedente ação que questionava lei do RN que garante poder requisitório à defensoria pública do Estado. Maioria dos ministros seguiu o relator, ministro Alexandre de Moraes, para quem a regra, longe de respeitar o princípio da isonomia, dá concretude a ele.

 (Imagem: Rosinei Coutinho/SCO/STF)

Alexandre de Moraes é relator em processo no qual STF validou poder de requisição da defensoria pública.(Imagem: Rosinei Coutinho/SCO/STF)

O procurador-Geral da República, Augusto Aras, ajuizou 22 ações no Supremo contra dispositivos de leis estaduais que organizam a Defensoria Pública. As leis conferem conferem aos defensores públicos o poder de requisitar de autoridades e agentes públicos certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à sua atuação. Ao fazê-lo, diz o PGR, as normas dão aos defensores um atributo que advogados privados, em geral, não detêm.

Aras alega que essa prerrogativa subtrai determinados atos à apreciação judicial, o que contraria o princípio da inafastabilidade da jurisdição. "Além disso, as normas desequilibram a relação processual, notadamente na produção de provas, ao conferirem poderes exacerbados a apenas uma das partes, o que ofende o princípio da isonomia, do qual decorre o preceito da paridade de armas", argumenta.

Ao julgar uma dessas ações, a ADIn 6.875, do Rio Grande do Norte, o plenário julgou improcedente o pedido de Aras e manteve a constitucionalidade da norma impugnada, mantendo o poder requisitório atribuído à Defensoria Pública pelos arts. 9º, XIV e XIX, e 36, IX, da LC 251/03 do Estado do RN.

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, para quem, "longe de desrespeitar o postulado da isonomia, o poder requisitório da Defensoria Pública acaba por conferir maior concretude a esse princípio, pois viabiliza o acesso de pessoas carentes a documentos e informações que, sem o apoio e assistência da Instituição, não teriam tido condições financeiras ou mesmo conhecimento para sua obtenção, garantindo seus direitos e seu efetivo acesso à justiça".

Os ministros Fachin, Gilmar Mendes, Lewandowski, Rosa Weber, André Mendonça, Toffoli, Fux, Barroso e Nunes Marques seguiram o voto do relator.

Apenas Cármen Lúcia apresentou voto divergente, julgando inconstitucional o poder de requisição da Defensoria em ações individuais, porque, para ela, "importaria em inconstitucional diferenciação entre os defensores públicos e os advogados".

No mesmo dia foi concluído o julgamento da ADIn 6.852, com mesmo objeto, do DF, que levava relatoria do ministro Edson Fachin.

Processos: ADIns 6.875 e 6.852

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