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Benefício

União devolverá parcelas do auxílio emergencial a desempregado

Juíza do PR explicou que, segundo a legislação, a demora do saque não causa perda do direito em si.

Da Redação

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022

Atualizado em 2 de março de 2022 11:40

A juíza Federal Giovanna Mayer, da 5ª vara de Curitiba/PR, determinou que a União devolva valores referentes a parcelas do auxílio emergencial à conta poupança digital de cidadão. Por ausência de saque no prazo de 90 dias, ele teve os valores automaticamente devolvidos ao Tesouro Nacional. O valor chega a R$ 1,9 mil.

 (Imagem: Igor do Vale/AltaPhoto/Folhapress)

União é condenada a devolver parcelas do auxílio emergencial de aposentado. (Imagem: Igor do Vale/AltaPhoto/Folhapress)

Na Justiça, o homem de 61 anos alegou que foram creditadas cinco parcelas do auxílio emergencial originário; quatro do residual e; sete do auxílio emergencial 2021, sendo que destas, duas parcelas do auxílio emergencial originário, duas parcelas do auxílio emergencial residual e três parcelas do benefício de 2021 foram devolvidas à União por ausência de saque. O autor, que se encontra desempregado, informou que não sacou algumas parcelas porque estava internado em clínica de reabilitação. 

Perda do direito

De acordo com a juíza Giovanna Mayer, a legislação estabelece que a ausência de saque/movimentação dos valores creditados na conta poupança social de titularidade do beneficiário do auxílio emergencial, no prazo de 90 dias, resulta apenas na devolução dos valores à União, todavia, nada prevê a lei que a demora causaria perda do direito em si.

“Ainda que seja certo que o decreto de 2020 disponha que a ausência de saque/movimentação dos valores creditados na conta poupança social de titularidade do beneficiário do auxílio emergencial, no prazo de 90 dias, resulta na sua devolução aos cofres públicos, nada estabelece quanto à perda do direito em si. E, mesmo que assim o fizesse, estaria inovando indevidamente, pois a lei 13.982/20 não prevê a perda do direito pelo decurso do prazo de saque.”

A magistrada ressaltou, ainda, que a legislação fixou o prazo de um ano, contado da data da sua publicação da MP em 18/3/21, para prescrição do direito de receber os valores relativos ao auxílio emergencial; auxílio emergencial residual e; auxílio emergencial de 2021. "Portanto, não tendo decorrido o prazo prescricional, faz jus a parte autora ao pagamento dos valores estornados", destacou a juíza.

Nesse sentido, a magistrada determinou que a União disponibilize ao aposentado os valores solicitados referente às parcelas do auxílio emergencial.

Juízo digital

O autor optou pelo Juízo 100% Digital, serviço de atendimento do Poder Judiciário que permite a tramitação dos atos processuais sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, inclusive audiências e sessões de julgamento.

Informações: JF/PR.

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