MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF valida transferência de concessão sem nova licitação
Lei 8.987/95

STF valida transferência de concessão sem nova licitação

Ministros entendem que a norma analisada já faz exigências suficientes para assegurar o interesse público.

Da Redação

quarta-feira, 9 de março de 2022

Atualizado em 23 de março de 2022 14:04

Em plenário virtual, a maioria do STF definiu que é constitucional a lei 8.987/95, que dispensa licitação para a transferência de concessão e de controle societário. Os ministros entendem que a norma analisada já faz exigências suficientes para assegurar o interesse público.

 (Imagem: Pedro França/Agência Senado)

Fachada do prédio do STF.(Imagem: Pedro França/Agência Senado)

Entenda o caso

A ação foi proposta em 2003 pelo então PGR Cláudio Fonteles contra o artigo 27 da lei 8.987/95. O texto diz o seguinte:

Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

§1º Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:

I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e

II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

De acordo com o então procurador, a Constituição Federal determina que cabe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

O relator do caso é o ministro Dias Toffoli.

Sem licitação

Dias Toffoli já havia votado anteriormente em plenário virtual. Naquela ocasião, o ministro julgou parcialmente procedente o pedido para assentar a impossibilidade da transferência de concessão sem licitação, mas a possibilidade da transferência de controle societário. O relator também propunha uma modulação para dar efeitos prospectivos àquela decisão.

Na tarde de hoje, o ministro Toffoli reajustou seu voto, permitindo a transferência de concessão e de controle societário ocorrer sem licitação. O ministro explicou que, em nosso sistema jurídico, o que interessa à Administração é, sobretudo, a seleção da proposta mais vantajosa, independentemente da identidade do particular contratado.

Nesse sentido, o ministro ponderou que se o liame contratual não se estabelece propriamente com a pessoa do contratado, mas, sim, com a proposta comercial mais vantajosa, e se a possibilidade de substituição do contratado consiste em verdadeira garantia a favor da Administração, "não vejo óbice absoluto à modificação subjetiva do contratado".

Toffoli considerou a dinâmica peculiar e complexa das concessões públicas, assim, para S. Exa., é natural, e até salutar, que o regime jurídico das concessões contenha institutos que permitam aos concessionários se ajustarem às vicissitudes da execução contratual, com a finalidade permitir a continuidade da prestação de serviços públicos e, sobretudo, a prestação adequada.

"As transferências da concessão e do controle societária da concessionária previstas são exemplos de instituto [que têm] a finalidade de permitir a continuidade da prestação de serviços públicos nos casos em que as concessionárias não tenham mais condições de prosseguir a frente dos empreendimentos concedidos."

O ministro, então, julgou a ação improcedente para julgar constitucional a lei impugnada. 

Os ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso seguiram o entendimento do relator Toffoli.

Divergências

O ministro Edson Fachin, seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, divergiu do relator no sentido da procedência parcial da ação direta de inconstitucionalidade, a fim de glosar a expressão "concessão" do caput do artigo 27 da lei 8.987/95, por violação ao disposto no artigo 175 da Constituição.

Ministra Cármen Lúcia também divergiu. Para a ministra, deve-se julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 27 da lei 8.987/95, assentando a necessidade de realização de licitação prévia à transferência da concessão, em observância ao art. 175 da Constituição.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

AGIJUS - LOGISTICA JURIDICA
AGIJUS - LOGISTICA JURIDICA

Uma gestão jurídica diferente, especializada na gestão de processos. Vantagens: Agilidade | Eficiência | Fatura única | Atendimento individualizado | Emissão de NF | Serviço auditado | Foco no cliente. Contate-nos.